Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044284
Data do Acordão:05/13/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ILICITUDE
NEXO DE CAUSALIDADE
EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
DANO NÃO PATRIMONIAL
CONSTRUÇÃO CLANDESTINA
DEMOLIÇÃO
Sumário:I - A decisão de proceder à execução administrativa deve ser notificada ao destinatário antes de iniciada a execução, nos termos do art. 152 do CPA, preceito que tem por finalidade permitir ao interessado a execução voluntária ou tomar providências para minorar os efeitos da execução administrativa.
II - Só existe dever de indemnizar no círculo de interesses abrangidos pela norma de protecção violada. Preterindo-se a formalidade prevista no art. 152 do CPA na demolição de uma barraca ilegalmente erigida em terrenos de domínio público municipal, a obrigação de indemnização não abrange os danos correspondentes à perda do valor dos materiais incorporadas na obra, mas apenas aqueles estragos que o interessado poderia evitar, se procedesse ele à demolição.
III - A indemnização por danos não patrimoniais é limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496 do Cód. Civil), o que não sucede com o medo sofrido por crianças pelo simples facto de assistirem ao aparato da demolição administrativa de uma construção clandestinamente erigida por seus pais.
Nº Convencional:JSTA00051643
Nº do Documento:SA119990513044284
Data de Entrada:10/21/1998
Recorrente:CM DE SINTRA
Recorrido 1:ZOMBO , LUCAS E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 163/93 DE 1993/05/07 ART5.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART58.
CPA91 ART152.
CPC96 ART712 N1.
CCIV66 ART496.