Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034002 |
| Data do Acordão: | 06/01/1995 |
| Tribunal: | 1 SUSBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO COMPETÊNCIA SEPARADA REPOSIÇÃO DE ABONOS DESPACHO COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRECTIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO MEMBRO DO GOVERNO PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO ESCALÃO DE VENCIMENTO |
| Sumário: | I - Não foi modificada pelo D. L. 323/89 de 26-9 a regra tradicional do nosso direito de a competência própria do director-geral se dever incluir na modalidade de "competência separada" e não reservada ou exclusiva. II - Só norma expressa e inequívoca em sentido contrário poderia impôr orientação diferente, o que não ocorre. III - A autorização de pagamento de abonos dos professores do secundário faz parte da competência "separada" do director-regional de educação, equiparado a director-geral (art. 8-3 do D. L. 141/93 de 26-4), a quem se aplica por isso o referido em I). IV - Constatado um pagamento em excesso, há que ordenar a reposição - art. 36 e seg. do D. L. 155/92 de 29/7. V - De um despacho de um presidente do conselho directivo de uma escola ordenando a reposição recorre-se hierarquicamente (recurso obrigatório) para o membro do Governo que superintende nessa área e não para o director regional de educação - art. 169 - 2 do C. de Procedimento Administrativo. VI - Uma professora de uma escola secundária, com o grau de bacharel, que tomou posse como professora do quadro de nomeação provisória do 5 grupo em 1-9-92 (antes fora contratada em 2 anos lectivos), vencia em 1992 pelo índice 90 e não 130 - art. 3-3 do D.L. 139-A/90 de 28-4. |
| Nº Convencional: | JSTA00042186 |
| Nº do Documento: | SA119950601034002 |
| Data de Entrada: | 03/01/1994 |
| Recorrente: | ARROJADO , FILOMENA |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 141/93 DE 1993/04/26 ART4 A ART8 N3. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 MAPA II N10 N17. CPA91 ART109 ART169 N2. LOSTA56 ART18 N2. DL 155/92 DE 1992/07/28 ART36. DL 18/88 DE 1988/01/21 ART5 G. DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART3 N3. DL 409/89 DE 1989/11/18 ART6 ART16 ART20. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35880 DE 1994/12/07. AC STAPLENO PROC29391 DE 1993/09/30. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO V1 PAG62. |