Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037659
Data do Acordão:12/05/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
GABINETE DA ÁREA DE SINES.
DIREITO DE REVERSÃO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
COMPETÊNCIA.
Sumário:I - Nos termos do art. 70°, n° I, do CE/91, aprovado pelo Dec-Lei n° 438/91, de 9/11, a competência para autorizar a reversão cabe à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que tiver sucedido na sua competência, ou seja, a apreciação do pedido de reversão é da competência da autoridade que à data da formulação do pedido devesse declarar a utilidade pública da expropriação em causa.
II - Essa autoridade era na orgânica do XII Governo (Dec.Lei n° 451/91, de 4/12) e quanto aos bens expropriados a favor do GAS, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
III - Na falta de regime especial ou de disposições de direito transitório, ao direito da reversão de bens aplica-se a lei vigente à data do seu exercício.
IV - O prazo de 2 anos a que alude o art. 5°, n° 1, do CE/91, tem de consumar-se por inteiro no domínio deste diploma, relativamente a expropriações ocorridas na constância de anteriores regimes legais.
V - E nem o facto de o art. 7°, n° 1, do CE/76, aprovado pelo Dec.Lei n° 485/76, de 11/12, ter sido julgado inconstitucional sem força obrigatória geral, (v. ac. do TC n° 827/96) leva a solução diversa.
VI - Exercido o direito de reversão antes de ter decorrido o prazo de 2 anos a que se reporta aquele art. 5°, n° 1, nem por isso há razões para o indeferir, se tal espaço temporal já estava perfeito no momento da decisão, expressa ou presumida.
VII - Expropriado determinado prédio rústico a favor do GAS em vista dos fins que lhe competia prosseguir (v. arts. 2°, n° 1 e 36° do Dec.Lei n° 270/71, de 19/6), não há fundamento para considerar existente o direito de reversão, apesar da extinção daquele pelo Dec.Lei n° 228/89, de 17/7 , por via do predito art. 5°, n° 1, se se mostram apurados os seguintes factos, todos inscritos nos fins determinantes da expropriação: -O GAS infra-estruturou o prédio e cedeu terrenos, em direito de superfície, para habitação própria;
- O Município de Santiago do Cacém, para o qual foi transferida a propriedade de parte do prédio, continuou essa infra-estruturação até 7/2/94, no exercício de competências próprias;
- Até àquela data foram implantados no imóvel um centro de actividades em tempo livre para jovens, o edifício-sede da Junta de Freguesia de Santo André, instalações para pequenas indústrias, moradias unifamiliares e blocos de habitação multifamiliares.
Nº Convencional:JSTA00055201
Nº do Documento:SA120001205037659
Data de Entrada:05/09/1995
Recorrente:CAETANA , FRANCISCA E OUTROS
Recorrido 1:MINPLAT
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINPLAT.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CEXP91 ART5 N1 ART11 ART70 N1.
CEXP76 ART7 N1.
DL 270/71 DE 1971/06/19 ART2 N1 ART3 N1.
DL 183/89 DE 1989/06/01 ART1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37656 DE 2000/01/27.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC37646 DE 2000/01/19.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TOMOI PAG227.
Aditamento: