Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01410/03 |
| Data do Acordão: | 11/06/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. |
| Sumário: | I - Em contencioso administrativo de anulação, a legitimidade passiva afere-se, em primeiro lugar, pela autoria do acto recorrido e, em segundo lugar, pelos contra-interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, o que não sucede com as pessoas cuja esfera jurídica só indirecta e eventualmente possa sair beneficiada pela manutenção do acto impugnado na ordem jurídica. II - No concurso público para a adjudicação da exploração, em regime de concessão, dos serviços aéreos regulares Lisboa/Bragança e Bragança/Vila Real/Lisboa, e em cujo processo de licenciamento o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) emitiu pareceres como autoridade reguladora do sector da aviação civil (DL 133/98, de 15.5, alterado pelo DL 145/02, de 21.5) e como uma das entidades fiscalizadoras do cumprimento das obrigações modificadas de serviço público (DL 138/99, de 23.4), este não assume a posição de terceiro interessado, já que o eventual provimento do recurso não o prejudicará directamente. O seu interesse na manutenção do acto é indirecto e consubstancia-se, apenas, na satisfação intelectual de ver sufragados os seus juízos técnicos. III - Não viola quaisquer princípios jurídicos, designadamente os princípios da boa fé, da tutela da confiança e da imparcialidade o Parecer do INAC que, em observância com as regras previstas no caderno de encargos de um concurso público, não dispensa o candidato preterido do cumprimento de uma das regras nele estabelecidas. IV - É firme e estável a proposta de uma concorrente onde afirma que "propõe-se efectuar estes serviços com uma aeronave marca Dornier 228, de 19 lugares, mas apresentada a concurso com uma configuração de 18 lugares ...sendo que a oferta de lugares é reduzida a 16 à saída de Vila Real. A aeronave limitará os lugares em cada sector, de acordo com as normas de segurança em vigor." V - Não viola o princípio da prossecução do interesse público o acto de adjudicação que escolheu uma proposta que respeitava todos os critérios previstos no caderno de encargos em preterição de outra que não observava um deles, de carácter técnico, respeitante à segurança do voo. Pela mesma razão também não viola o princípio da igualdade. |
| Nº Convencional: | JSTA00060090 |
| Nº do Documento: | SA12003110601410 |
| Data de Entrada: | 08/08/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SSE DAS OBRAS PÚBLICAS - INST NAC DE AERONÁUTICA CIVIL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS OBRAS PÚBLICAS DE 2003/07/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONCESSÕES SERVIÇO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 133/98 DE 1998/05/15 NA REDACÇÃO DO DL 145/02 DE 2002/05/21 ART1. DL 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41631 DE 1997/11/20.; AC STA PROC481/02 DE 2002/05/09.; AC STA PROC44249 DE 1999/07/01. |
| Aditamento: | |