Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017047
Data do Acordão:04/24/1974
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A
CONTRIBUINTE DO GRUPO B
ARQUIVAMENTO DE FACTURAS
AQUISIÇÃO DE BENS
ESCRITURAÇÃO
LIVRO DE REGISTO DE COMPRAS VENDAS E SERVIÇOS PRESTADOS
TRANSGRESSÃO FISCAL
Sumário:I - Constitui infracção prevista e punivel pelo artigo 146 do Codigo da Contribuição Industrial e não pelo paragrafo 1 do artigo 147 do mesmo diploma o facto de um contribuinte do grupo B não ter escriturado no livro de compras e vendas aquisições de mercadorias efectuadas no exercicio da sua actividade comercial nem arquivado os originais das facturas respeitantes a tais operações.
II - Infringe o disposto no artigo 133 do Codigo da Contribuição Industrial e incorre na sanção prescrita no artigo 146 do mesmo diploma o contribuinte do grupo B que, na qualidade de agente de uma empresa produtora de cimento, requisita mercadoria a essa empresa para entrega directa a clientes seus, a quem cobra um preço, e não regista a venda dessa mercadoria no livro de vendas, apesar de haver inscrito a compra no livro de compras.
Nº Convencional:JSTA00014438
Nº do Documento:SA219740424017047
Data de Entrada:07/20/1973
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:LOURENÇO , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/29/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:494
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART134 ART146 ART147 PAR1.