Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019935 |
| Data do Acordão: | 03/13/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL INCIDÊNCIA ACTIVIDADE COMERCIAL ACTIVIDADE INDUSTRIAL ACTO ISOLADO DE COMÉRCIO HERDEIRO VENDA DE IMÓVEL |
| Sumário: | I - A venda, mesmo fraccionada, de um bem imóvel herdado, no estado em que se encontrava, para mais "com o intuito de acorrer a necessidades básicas de subsistência" do herdeiro alienante, que "não possuía rendimentos suficientes para a sua sobrevivência", não preenche os requisitos do exercício, mesmo acidental, de actividade - ou sequer de acto isolado - de natureza comercial ou industrial que o art. 1 do CCI definia e sujeitava à incidência da contribuição industrial. II - Os arts. 11, 55 e 57 do mesmo CCI não são normas de incidência mas regras instrumentais da tributação. |
| Nº Convencional: | JSTA00046489 |
| Nº do Documento: | SA219960313019935 |
| Data de Entrada: | 10/25/1995 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | LIMA , MARIA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART1 ART11 ART55 ART57. |