Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0327/02
Data do Acordão:06/17/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
JUIZ JUBILADO.
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
Sumário:I - O artigo 217.º n.º 2 da Const. atribui ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) a disciplina dos juízes que neles laboram.
II - A criação pela Constituição de tal Conselho, a respectiva composição e modo de funcionamento reforçam a autonomia e independência desta Magistratura.
III - A presidência do CSTAF e do STA pela mesma pessoa não diminuem as garantias de independência dos juizes da Secção de Contencioso Administrativo para julgarem com imparcialidade e independência um recurso em matéria disciplinar de um juiz jubilado do STA, uma vez que nem o CSTAF nem o Presidente do STA podem emitir instruções ou ordens sobre o julgamento aos juízes que compõem a formação, os quais não estão dependentes daqueles órgãos na carreira por terem atingido o respectivo limite, não podem ser removidos do seu lugar senão em casos taxativamente previstos na lei de modo objectivo e têm competência para apreciar as deliberações disciplinares do CSTAF de acordo com a lei e a sua consciência.
IV - Atenta a conclusão antecedente, por razões de independência dos juizes das Secções do STA em relação ao CSTAF e seu Presidente e Presidente do STA não pode duvidar-se da efectividade das garantias de acesso ao direito e do direito a um processo equitativo.
V - Em matéria disciplinar os vícios do procedimento instrutório usualmente designados de nulidade insuprível podem ser invocados em relação ao acto final mesmo que deles tivesse anterior conhecimento o agente visado, mas não são nulidades do tipo mencionado nos artigo 133.º do CPA e determinam apenas a anulabilidade do acto.
VI - Existem porém dois casos em que o vício procedimental é susceptível de invalidar irremediável e radicalmente o acto disciplinar punitivo. O primeiro é da inobservância absoluta de forma legal como por exemplo a omissão absoluta de processo administrativo organizado e a segunda é a falta absoluta de possibilidades de defesa seja por ininteligibilidade da acusação seja por se coarctarem diligências de defesa de manifesta relevância de modo a causar profunda lesão do direito procedimental de defesa, vícios que ainda se reconduzem ao disposto nas al. c) e f) do artigo 133.º do CPA.
VII - Quando se não verifica nenhum dos casos indicados no número antecedente, nem se mostra que estejam em causa direitos fundamentais substanciais como os invocados (ao bom nome, á palavra e crítica) não procedem contra a deliberação impugnada vícios determinantes de nulidade.
VIII - O prazo de recurso contencioso de actos do CSTAF é o previsto no art.º 169.º do EMJ, de 30 dias contados nos termos do artigo 267.º do C. Civil.
Nº Convencional:JSTA00059545
Nº do Documento:SA1200306170327
Data de Entrada:02/27/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS DE 2001/11/05.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:CONST97 ART2 ART20 ART26 ART37.
CPA91 ART44 ART47 ART133 ART134.
ETAF96 ART77 ART98.
EMJ85 ART67 ART168 ART169.
Referências Internacionais:CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TC 483/2000.; AC STA PROC38658 DE 1997/09/25.; AC STA PROC37102 DE 1996/02/08.; AC STA PROC44052 DE 2002/10/24.; AC STA PROC43845 DE 2000/10/18.; AC STA PROC1651/02 DE 2003/04/01.
Aditamento: