Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013104
Data do Acordão:02/23/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PROFESSOR PROVISORIO
ENSINO PREPARATORIO
ENSINO SECUNDARIO
CONCURSO
HABILITAÇÕES LITERARIAS
Sumário:I - Na primeira fase do concurso aberto ao abrigo do Decreto-Lei 262/77, de 23-6, so são de considerar os titulares de habilitação propria.
II - Não pode, por isso, considerar-se ilegalmente preterido o interessado que, relativamente a determinado grupo, so possui habilitações suficientes, quando os concorrentes ai colocados possuam habilitações proprias.
III - Na segunda fase do concurso, so são consideradas as habilitações suficientes, pelo que os que delas sejam titulares são considerados em pe de igualdade e graduados de acordo com os criterios estabelecidos no artigo 7 do Decreto-Lei 262/77.
IV - Não e indevidamente preterido o concorrente que nessa fase, sendo possuidor de habilitações suficientes, não possa gozar de preferencia por força desse artigo 7.
Nº Convencional:JSTA00002643
Nº do Documento:SA119840223013104
Data de Entrada:04/23/1979
Recorrente:SOUSA , JOÃO
Recorrido 1:SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:976
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO DE 1978/12/15 / ACTO TACITO SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:RSTA57 ART48.
DL 262/77 DE 1977/06/23 ART1 N1 A - F ART4 N1 N2 ART7 ART8 N1 ART9 N1ART13 N1 B.
DESP 29/78 SE DA ORIENTAÇÃO PEDAGOGICA IN DR IIS 1978/03/20.