Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01203/05 |
| Data do Acordão: | 03/29/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | HABITAÇÃO SOCIAL. DESPEJO ADMINISTRATIVO. DIREITO À HABITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. |
| Sumário: | I – É à autoridade administrativa que dirige o procedimento que cabe decidir se as diligências requeridas devem ou não ser efectuadas à face da matéria de facto que deva considerar-se provada que releve para a decisão. II – No entanto, não é depende do livre arbítrio da autoridade instrutora a realização ou não de diligências, pois o poder de decidir sobre tal matéria deve ser exercido tendo em mente o dever procedimental de diligenciar no sentido de alcançar uma decisão conforme ao princípio constitucional e legal da justiça (arts. 268.º, n.º 2, e 6.º do CPA), o que supõe uma adequada fixação da matéria de facto relevante a decisão. III – Por outro lado, resulta do art. 107.º do CPA que, se no procedimento administrativo for proferida decisão final expressa, há um dever de pronúncia generalizado da Administração sobre todas as questões pertinentes suscitadas pelos interessados, pronúncia essa que, a não ocorrer antes da decisão final, deverá ser nela incluída e que deve abranger a posição assumida sobre pedido de realização de diligências formulado pelos interessados no exercício do direito de audiência. IV – Porém, os vícios procedimentais relativos ao procedimento apenas têm efeito invalidante da decisão final se tiveram ou podem ter tido algum reflexo nela, pois se, apesar de eles se terem verificado, for seguro que a decisão não poderia deixar de ser a que foi tomada e com os fundamentos de facto que a basearam, ela não é afectada pela sua existência, devendo considerar-se que, no caso, os vícios procedimentais são meras irregularidades não essenciais, de acordo com o princípio da inoperância dos vícios que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar. V – Assim, a falta de inquirição de testemunhas e a falta de decisão expressa no sentido da não inquirição só terão efeitos invalidante da decisão final se eles conduziram a que deixassem de ser realizadas diligências que possam considerar-se necessárias para averiguar factos que relevam para a decisão do procedimento. VI – O direito à habitação, assegurado pelo art. 65.º da CRP, é um direito da generalidade dos cidadãos, que não é necessariamente afectado quando é retirado a determinado agregado familiar o direito a ocupar uma habitação social para o atribui a outro agregado. VII – Para efeitos do art. 12.º do Decreto n.º 35106, de 6-11-1945, deve considerar-se indigno de usufruir do direito de ocupar uma habitação social o ocupante que obteve tal direito na sequência de os serviços camarários terem sido enganados quanto à sua situação habitacional, através de prestação de falsas declarações, com consciência de que tal direito não lhe seria atribuído se tal falsidade não tivesse sido praticada. VIII – Havendo uma disposição legal que, só por si, dá suporte jurídico à decisão da Administração, perante a situação fáctica considerada, a decisão tem suficiente suporte fáctico e jurídico, sendo irrelevante que na fundamentação jurídica seja invocada outra norma que não é aplicável na situação. |
| Nº Convencional: | JSTA00062963 |
| Nº do Documento: | SA12006032901203 |
| Data de Entrada: | 12/02/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DO PELOURO DA HABITAÇÃO DA CM DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART8 ART100 ART101 ART103 ART104 ART107. CONST97 ART65 ART267. DL 34486 DE 1945/04/06 ART1 ART3. D 35106 DE 1945/11/06 ART10 ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/11/12.; AC STA PROC34743 DE 1995/04/27.; AC STA PROC495/02 DE 2003/05/14. |
| Referência a Doutrina: | MARCELO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG945. FILIPA URBANO GALVÃO OS ACTOS PRECÁRIOS E OS ACTOS PROVISÓRIOS NO DIREITO ADMINISTRATIVO PAG27. |
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