Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020246
Data do Acordão:04/24/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:MATÉRIA DE DIREITO
GERENTE DE FACTO E DE DIREITO
DÍVIDA EXEQUENDA
PRESCRIÇÃO
COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A Secção de Contencioso Tributário do STA só conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados no tribunal tributário de 1. instância.
II - Esta Secção como tribunal de revista tem de acatar a matéria de facto fixada pelo Tribunal Tributário de 2.
Instância.
III - A responsabilidade dos sócios gerentes, nos termos dos art. 16 do CPCI, 4 do DL 512/76, de 3.7 e 13 do DL 103/80, de 9.5 - cfr. arts. 146 e 176, alínea b), do
CPCI - exige que se verifique, além da gerência nominal ou de direito, a gerência real ou efectiva, durante o período a que respeita a dívida exequenda - seja o nascimento da obrigação tributária, seja o período do seu pagamento voluntário.
IV - Se a oponente não foi gerente de facto durante o período a que respeita a dívida exequenda, não é responsável pela dívida exequenda por não haver cumulação da gerência nominal com a gerência de facto.
V - A prescrição da dívida exequenda também se verifica nos termos do art. 34, n. 2, do CPT, 14 do DL 103/80 e 53, n.
2, da Lei 28/84, de 14( e que tinha por consequência a procedência da oposição (art. 286, n. 1, alínea d), do
CPT).
Nº Convencional:JSTA00046222
Nº do Documento:SA219960424020246
Data de Entrada:01/24/1996
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:AREIAS , CRISTINA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N4.
CPTRIB91 ART13 ART34 N2 ART286 N1.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART5 ART13.
CPC67 ART722 ART729 N2 N3 ART730.
CPCI63 ART15 ART16 ART146 ART176.
DL 512/76 DE 1976/07/03 ART4.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART53 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10492 DE 1989/05/03.; AC STA DE 1991/05/15 IN AD N339 PAG378.; AC STA PROC19257 DE 1995/05/21.
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