Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038/09
Data do Acordão:10/14/2010
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:LEI DOS SOLOS
ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO
POSSE ADMINISTRATIVA
Sumário:I - O art.º 41.º da Lei dos Solos prevê que, por decreto, se delimite uma determinada área como área crítica de recuperação e reconversão urbanística prescrevendo que essa declaração autoriza a Administração a intervir de forma expedita nos casos de maior gravidade com vista a ultrapassar rápida e eficazmente os inconvenientes e os perigos inerentes a tais situações.
II - Essa declaração tem, assim, duas evidentes consequências; por um lado, circunscrever a área a precisar de recuperação ou reconversão urgente e, por outro, proporcionar à Administração uma intervenção expedita nos casos em que a gravidade da situação é tal que os procedimentos previstos para as situações normais são incapazes de a resolver.
III - Porém, as providências expeditas nem sempre podem ser desencadeadas uma vez que a dita norma só as admite nas situações de maior gravidade.
IV - E o art.º 42.º/1/b) da mesma Lei prevê que a intervenção administrativa expedita pode fazer-se não só através da expropriação mas também através da posse administrativa, temporária, dos prédios indispensáveis àquela intervenção.
V - O que quer dizer que referida intervenção pode fazer-se não apenas através da expropriação dos prédios necessários à recuperação ou reconversão urbanística mas também pela mera tomada da sua posse administrativa e, por isso, a decisão de optar por uma dessas formas terá de ser tomada casuisticamente em função da realidade concreta e será essa decisão que constituirá a DUP se a expropriação for inevitável.
VI - Ou seja, sendo plurais os meios de intervenção expedita previstos nas transcritas disposições e não sendo discricionária a liberdade da Administração na sua escolha, visto ela dever optar pelo meio mais adequado à situação e, podendo, pelas formas menos agressivas do direito de propriedade, haverá necessidade de prolação de acto administrativo declarativo da utilidade pública do prédio sempre que a expropriação venha a ter lugar.
Nº Convencional:JSTA00066638
Nº do Documento:SAP20101014038
Data de Entrada:05/06/2010
Recorrente:MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA
Recorrido 1:PRESIDÊNCIA DO CM E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA PROC38/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR URB - INSTR GESTÃO TERRITORIAL.
Legislação Nacional:DL 794/76 DE 1976/11/05 ART41 ART42.
D 9/89 DE 1989/02/25.
CPTA02 ART142 N5.
CEXP76 ART12.
CEXP91 ART15.
CEXP99 ART17.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC45899 DE 2006/11/29.
Aditamento: