Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038/09 |
| Data do Acordão: | 10/14/2010 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | LEI DOS SOLOS ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO POSSE ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | I - O art.º 41.º da Lei dos Solos prevê que, por decreto, se delimite uma determinada área como área crítica de recuperação e reconversão urbanística prescrevendo que essa declaração autoriza a Administração a intervir de forma expedita nos casos de maior gravidade com vista a ultrapassar rápida e eficazmente os inconvenientes e os perigos inerentes a tais situações. II - Essa declaração tem, assim, duas evidentes consequências; por um lado, circunscrever a área a precisar de recuperação ou reconversão urgente e, por outro, proporcionar à Administração uma intervenção expedita nos casos em que a gravidade da situação é tal que os procedimentos previstos para as situações normais são incapazes de a resolver. III - Porém, as providências expeditas nem sempre podem ser desencadeadas uma vez que a dita norma só as admite nas situações de maior gravidade. IV - E o art.º 42.º/1/b) da mesma Lei prevê que a intervenção administrativa expedita pode fazer-se não só através da expropriação mas também através da posse administrativa, temporária, dos prédios indispensáveis àquela intervenção. V - O que quer dizer que referida intervenção pode fazer-se não apenas através da expropriação dos prédios necessários à recuperação ou reconversão urbanística mas também pela mera tomada da sua posse administrativa e, por isso, a decisão de optar por uma dessas formas terá de ser tomada casuisticamente em função da realidade concreta e será essa decisão que constituirá a DUP se a expropriação for inevitável. VI - Ou seja, sendo plurais os meios de intervenção expedita previstos nas transcritas disposições e não sendo discricionária a liberdade da Administração na sua escolha, visto ela dever optar pelo meio mais adequado à situação e, podendo, pelas formas menos agressivas do direito de propriedade, haverá necessidade de prolação de acto administrativo declarativo da utilidade pública do prédio sempre que a expropriação venha a ter lugar. |
| Nº Convencional: | JSTA00066638 |
| Nº do Documento: | SAP20101014038 |
| Data de Entrada: | 05/06/2010 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA |
| Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CM E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA PROC38/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR URB - INSTR GESTÃO TERRITORIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 794/76 DE 1976/11/05 ART41 ART42. D 9/89 DE 1989/02/25. CPTA02 ART142 N5. CEXP76 ART12. CEXP91 ART15. CEXP99 ART17. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC45899 DE 2006/11/29. |
| Aditamento: | |