Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031328 |
| Data do Acordão: | 06/15/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNES FERREIRA |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA DOMICÍLIO DOMICÍLIO ESCOLHIDO JUSTO IMPEDIMENTO APOIO JUDICIÁRIO REQUISITOS DA PETIÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Se o recorrente foi notificado por carta registada expedida para o seu domicílio escolhido para, dentro de determinado prazo, fazer prova da qualidade de advogado ou, não o sendo, para constituir advogado sob pena de absolvição da instância e, não se encontrando ninguém em tal domicílio para receber a correspondência, pelo que foi deixado aviso dos CTT para levantamento da carta na competente estação, não há que deferir a prorrogação daquele prazo, entretanto expirado já que competia ao destinatário providenciar atempadamente pela recepção oportuna da correspondência a si dirigida, sendo certo não ocorrer na circunstância qualquer motivo de "justo impedimento". II - Não tendo o interessado deduzido de pronto incidente de justo impedimento e confessando o mesmo ter aquele aviso sido depositado na sua caixa do correio, não tinha a decisão que julgou expirado o prazo para a prática do acto que debruçar-se sobre os factos ou ocorrências eventualmente conducentes à declaração de justo impedimento, não se verificando por isso a causa de nulidade prevista na al. d) do n. 1 do art. 668 do C. P. Civil. III - Se da petição - na qual se enxerta um pedido de apoio judiciário - resulta que o requerente aufere um rendimento mensal de cerca de quatro vezes o salário mínimo nacional e não alega quaisquer despesas anormais tradutoras de insuficiência económica e não ofereceu logo quaisquer provas da alegada insuficiência, não merece censura a decisão judicial que liminarmente denegou tal pretensão sem haver efectuado quaisquer diligências complementares.* |
| Nº Convencional: | JSTA00037851 |
| Nº do Documento: | SA119930615031328 |
| Data de Entrada: | 11/03/1992 |
| Recorrente: | FERREIRA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | DIRGER EM EXERCICIO DO INST GEOGRAFICO E CADASTRAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART254 N3 ART660 N2 ART668 N1 C ART264 N3. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N2 ART29. |