Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038854
Data do Acordão:02/06/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO LESIVO
Sumário:I - O art. 9, n. 2 do CPA prevê apenas situações em que a Administração não tem o dever de pronúncia, genericamente estabelecido no n. 1 daquele preceito, não podendo, por interpretação "a contrario", extrair-se dele a conclusão de ter querido a lei estabelecer a obrigação de reexame de anteriores actos praticados pela Administração há mais de 2 anos e consolidados na ordem jurídica, o que, além de ser incomportável e perturbador da eficácia dos serviços, poria em causa a função de garantia da paz jurídica e social do instituto do acto firme ou do caso decidido ou resolvido e o princípio da intangibilidade dos direitos e interesses dos cidadãos que, à sombra daquele instituto e princípio se hajam desenvolvido e consolidado.
II - A renovação de uma pretensão que constitua mera reprodução de outra anteriormente apresentada à Administração e expressamente decidida há mais de 2 anos, por acto que se consolidou na ordem jurídica, por falta de adequada e oportuna impugnação, apenas constitui a Administração no dever genérico de se pronunciar ou de responder, mas não no dever de "decidir" de novo a mesma questão sobre que já recaiu decisão final.
III - O silêncio da Administração sobre pretensão idêntica a outra já expressamente decidida há mais de 2 anos, porque sobre ela já existe decisão final, não confere ao interessado o direito de presumir indeferida tal pretensão para efeitos de impugnação contenciosa, nos termos do art. 109, n. 1 do CPA, pois não faria sentido presumir agora indeferida uma pretensão já expressamente indeferida por acto firme, só para se abrir de novo a possibilidade de se usarem os meios legais de impugnação, quando essa possibilidade, podendo tê-lo sido, não foi oportunamente aproveitada relativamente ao acto expresso.
IV - Do disposto no art. 9, n. 2, do CPA, não pode resultar e, aliás, não resulta, um princípio geral de caducidade dos actos administrativos decorridos 2 anos sobre a sua prolação, nomeadamente quando seja renovada a pretensão sobre que incidiram, obrigando a nova decisão e definição das respectivas situações concretas, com a consequente renovação da possibilidade de exercício dos meios legais de impugnação.
Nº Convencional:JSTA00043827
Nº do Documento:SA119960206038854
Data de Entrada:10/19/1995
Recorrente:BACALHAU , CUSTODIO
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Referência Publicação 1:AD N413 ANOXXXV PAG553
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART9 ART109 N1 ART140 ART141.
LPTA85 ART25.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31948 DE 1993/11/09.
AC STA PROC37046 DE 1995/11/28.
AC STA PROC36448 DE 1995/11/28.