Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01598/02 |
| Data do Acordão: | 03/02/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACTO ILÍCITO. FALÊNCIA. ARRENDAMENTO. LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO. DENÚNCIA DE CONTRATO. |
| Sumário: | I. Nos termos do art.º 6º e 2º do Dec. Lei 48.051, de 21-11-67 considera-se ilícita a violação de normas legais, de ordem técnica ou de prudência comum, desde que com tal violação sejam lesados (i) direitos ou (ii) interesses localizados no âmbito de protecção de tais normas. II. Sendo invocada a lesão de "interesses" protegidos pelas normas violadas pelo facto ilícito, para que a ilicitude seja idónea e relevante para gerar a obrigação de indemnizar é necessário: 1º - que a lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal; 2º - que a tutela dos interesses do particular figure, de facto, entre os fins da norma violada (que esta tutela não seja, portanto, um mero reflexo da protecção dos interesses colectivos que, como tais, a lei visa regular); 3º que o dano se tenha registado no círculo de interesses que a lei visa tutelar (ANTUNES VARELA). III. Com a declaração de falência não se extinguem os contratos de arrendamento em que a falida seja arrendatária. O contrato de arrendamento, após o despacho que declare finda a falência, por insuficiência de bens, fica subordinado ao seguinte regime: - o liquidatário pode denunciar o contrato (art. 169, 1 do CPEREF); o senhorio pode pedir a sua resolução (art. 169º, 2); ambos podem (por acordo) dar por finda a "execução do contrato" (art. 169º, 3) e, finalmente, o liquidatário pode pedir a revogação do despacho que declarou findo o processo de falência e proceder à liquidação do bem (direito ao trespasse e arrendamento). IV. A falta de liquidação da totalidade dos bens do activo pelo liquidatário constitui a violação dos seus deveres, maxime do art. 187º, 2 do CPEREF, que lhe impõe a liquidação de "todo o activo". V. No círculo de interesses que o referido art. 187º, 2 visa tutelar, ao impor a liquidação de todo o activo da falida, incluem-se os interesses da massa falida, não se incluindo aí o interesse do senhorio em reaver o locado. Para a protecção desta pretensão do senhorio a lei garante, a todo o tempo (na pendência do processo de falência), o seu direito à resolução do contrato de arrendamento |
| Nº Convencional: | JSTA00060953 |
| Nº do Documento: | SA12004030201598 |
| Data de Entrada: | 10/16/2002 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTRO |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART134 ART145 ART147 ART169 ART186 ART187. RAV90 ART66. CCIV66 ART483 ART1051. CSC86 ART141 ART146 ART160. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART6. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG-414-417. |
| Aditamento: | |