Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027026 |
| Data do Acordão: | 10/20/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO CONTINUADA INFRACÇÃO DISCIPLINAR UNIDADE DE INFRACÇÕES NOTÁRIO |
| Sumário: | A aceitar-se que em procedimento disciplinar é admissível a figura da "infracção disciplinar continuada", à semelhança da homónima figura criminal exigir-se-á, a "unidade" de incriminação dos factos parcelares ou a unidade de bem jurídico protegido. Isto é: todos e cada um dos factos parcelares terão de preencher a mesma hipótese normativa típica, ou corresponderem a "tipos" infraccionais disciplinares que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico disciplinar (cfr. art. 30/2 do Código Penal). |
| Nº Convencional: | JSTA00035512 |
| Nº do Documento: | SA119921020027026 |
| Data de Entrada: | 04/04/1989 |
| Recorrente: | TAVEIRA , EDUARDO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINJ DE 1989/01/10. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR REGIS NOT. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART11 N1 F ART12 N8 ART26 N1 N4 B. CP82 ART30 N2 ART420 ART422 ART432. DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART128 N1 ART142. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/09/27 IN AD N352 PAG451. AC STA PROC24265 DE 1987/11/10. AC STA PROC25187 DE 1990/03/29. |
| Referência a Doutrina: | HANS HEINRICH JESCHEK TRATADO DE DIREITO PENAL VII TRADUÇÃO ESPANHOLAPAG1004. |