Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027026
Data do Acordão:10/20/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO CONTINUADA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
UNIDADE DE INFRACÇÕES
NOTÁRIO
Sumário:A aceitar-se que em procedimento disciplinar é admissível a figura da "infracção disciplinar continuada", à semelhança da homónima figura criminal exigir-se-á, a "unidade" de incriminação dos factos parcelares ou a unidade de bem jurídico protegido. Isto é: todos e cada um dos factos parcelares terão de preencher a mesma hipótese normativa típica, ou corresponderem a "tipos" infraccionais disciplinares que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico disciplinar (cfr. art. 30/2 do Código Penal).
Nº Convencional:JSTA00035512
Nº do Documento:SA119921020027026
Data de Entrada:04/04/1989
Recorrente:TAVEIRA , EDUARDO
Recorrido 1:SEA DO MINJ
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINJ DE 1989/01/10.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:EDF84 ART11 N1 F ART12 N8 ART26 N1 N4 B.
CP82 ART30 N2 ART420 ART422 ART432.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART128 N1 ART142.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/09/27 IN AD N352 PAG451.
AC STA PROC24265 DE 1987/11/10.
AC STA PROC25187 DE 1990/03/29.
Referência a Doutrina:HANS HEINRICH JESCHEK TRATADO DE DIREITO PENAL VII TRADUÇÃO ESPANHOLAPAG1004.