Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0291/24.1BEALM
Data do Acordão:02/27/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
FUMUS BONI JURIS
MARINHA
Sumário:I – Nos termos do Artº 3º do Regulamento de Disciplina Militar - Lei n.° 34/2007, de 13.08 - “Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as providências cautelares em matéria de disciplina militar, nomeadamente as que envolvam a suspensão de eficácia de atos de aplicação de penas ou sanções disciplinares, só podem ser decretadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e seja evidente a procedência da pretensão, formulada ou a formular no processo principal, por se tratar de a) Ato manifestamente ilegal (…)”;
II – Em decorrência do supra transcrito artigo 3.° da Lei n.° 34/2007 de 13.08 (Regulamento de Disciplina Militar), o fumus boni iuris a verificar, mostra-se mais exigente relativamente àquele que consta do Artº 120º CPTA, determinando que a suspensão de eficácia de penas disciplinares militares só se pode equacionar mediante a evidência de um ato manifestamente ilegal.
III – É adequado iniciar-se a análise de Providência Cautelar pelo requisito que se apresente à partida como mais votado ao insucesso, em face do que não merece qualquer censura que a análise possa começar por apreciar o Fumus Boni Iuris.
IV - O facto de o procedimento cautelar ser caracterizado pela sua celeridade e tutela urgente, deve-se, precisamente, ao facto do escrutínio judicial ser feito, não de modo exaustivo, mas numa base de aparência e verosimilhança da ocorrência de vícios e causas invalidantes, tendentes a aferir da probabilidade da verificação de uma qualquer “manifesta ilegalidade”.
V - O Regime de Disciplina Militar - RDM, sendo um regime especial aplicado aos militares, prevalecerá sobre os normativos gerais aplicados à generalidade dos trabalhadores do Estado.
Nº Convencional:JSTA00071909
Nº do Documento:SA1202502270291/24
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:MARINHA PORTUGUESA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL DE 02.04.2024
Decisão:NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Área Temática 1:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Área Temática 2:SUSPENSÃO DE DESPACHO QUE APLICA PENA DISCIPLINAR
Legislação Nacional:ARTIGO 3.º DA LEI N.º 34/2007, DE 13.08; LEI ORGÂNICA N.º 2/2009, DE 22.07; ARTIGOS 120.º, N.º 2 E 95.º DO CPTA; ARTIGOS 184.º A 188.º DA LTFP; (LEI N.° 38-A/2023, DE 02.08),
Jurisprudência Nacional:ACÓRDÃOS DE 22.02.2006 (REC. 219/05) E DE 11.11.2004 (REC. 957/02)
Aditamento: