Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0291/24.1BEALM |
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Data do Acordão: | 02/27/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
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Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR FUMUS BONI JURIS MARINHA |
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Sumário: | I – Nos termos do Artº 3º do Regulamento de Disciplina Militar - Lei n.° 34/2007, de 13.08 - “Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as providências cautelares em matéria de disciplina militar, nomeadamente as que envolvam a suspensão de eficácia de atos de aplicação de penas ou sanções disciplinares, só podem ser decretadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e seja evidente a procedência da pretensão, formulada ou a formular no processo principal, por se tratar de a) Ato manifestamente ilegal (…)”; II – Em decorrência do supra transcrito artigo 3.° da Lei n.° 34/2007 de 13.08 (Regulamento de Disciplina Militar), o fumus boni iuris a verificar, mostra-se mais exigente relativamente àquele que consta do Artº 120º CPTA, determinando que a suspensão de eficácia de penas disciplinares militares só se pode equacionar mediante a evidência de um ato manifestamente ilegal. III – É adequado iniciar-se a análise de Providência Cautelar pelo requisito que se apresente à partida como mais votado ao insucesso, em face do que não merece qualquer censura que a análise possa começar por apreciar o Fumus Boni Iuris. IV - O facto de o procedimento cautelar ser caracterizado pela sua celeridade e tutela urgente, deve-se, precisamente, ao facto do escrutínio judicial ser feito, não de modo exaustivo, mas numa base de aparência e verosimilhança da ocorrência de vícios e causas invalidantes, tendentes a aferir da probabilidade da verificação de uma qualquer “manifesta ilegalidade”. V - O Regime de Disciplina Militar - RDM, sendo um regime especial aplicado aos militares, prevalecerá sobre os normativos gerais aplicados à generalidade dos trabalhadores do Estado. |
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Nº Convencional: | JSTA00071909 |
Nº do Documento: | SA1202502270291/24 |
Recorrente: | AA E OUTROS |
Recorrido 1: | MARINHA PORTUGUESA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
Objecto: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL DE 02.04.2024 |
Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO |
Área Temática 1: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR |
Área Temática 2: | SUSPENSÃO DE DESPACHO QUE APLICA PENA DISCIPLINAR |
Legislação Nacional: | ARTIGO 3.º DA LEI N.º 34/2007, DE 13.08; LEI ORGÂNICA N.º 2/2009, DE 22.07; ARTIGOS 120.º, N.º 2 E 95.º DO CPTA; ARTIGOS 184.º A 188.º DA LTFP; (LEI N.° 38-A/2023, DE 02.08), |
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DE 22.02.2006 (REC. 219/05) E DE 11.11.2004 (REC. 957/02) |
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Aditamento: | ![]() |
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