Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 23775B |
| Data do Acordão: | 11/12/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | CUSTAS IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | Verificando-se a extinção da instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide, as custas ficarão, em regra, a cargo do autor, ficando a cargo do réu somente se a impossibilidade lhe for imputável. Assim, não é de atender reclamação de acórdão que condenou o requerente em custas no processo de execução de julgado, em que era pedida a declaração de causa legítima de inexecução, por ter sido julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide em virtude de o requerente e a entidade requerida terem acordado quanto à impossibilidade da execução.* |
| Nº Convencional: | JSTA00035760 |
| Nº do Documento: | SA11992111223775B |
| Data de Entrada: | 06/01/1990 |
| Recorrente: | SANTOS , CRISTINA |
| Recorrido 1: | SE DA CULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E ART447 ART666 ART669. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 N2 ART7 N1 ART10. CPTA85 ART1. |