Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038012 |
| Data do Acordão: | 11/28/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | CARREIRA DE ENFERMAGEM NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO TEMPO DE SERVIÇO PROGRESSÃO CATEGORIA ESCALÃO DE VENCIMENTO LETRA DE VENCIMENTO |
| Sumário: | I - Resulta do art. 10 do Dec.Lei 34/90, de 24/1 (na redacção dada pelo Dec.Lei 38/91, de 18/1), dever considerar-se relevante para efeitos de progressão na categoria do (NSR) para que o enfermeiro transitou: a) o tempo de serviço prestado na respectiva categoria desde que se operou á integração; b) o tempo de serviço durante o qual foi remunerado pela letra de vencimento atribuída ao escalão em que se encontrava posicionado na categoria anterior; c) o tempo de serviço correspondente ao escalão que o antecedia na mesma categoria. II - As referências a "letra de vencimento" e "escalão" constantes daquele artigo, reportam-se ao regime remuneratório estabelecido pelo Dec.Lei 134/87, de 13/3, vigente á data da entrada em vigor do NSR, no qual as categorias do pessoal de enfermagem se desdobravam em escalões, a cada um destes cabendo uma letra de vencimento. III - A "categoria anterior" a que alude aquele art. 10, é a categoria que lhe estava atribuída na anterior estrutura remuneratória e que serviu de base á transição para o NSR. IV - Assim, feita a integração no NSR na categoria de enfermeira graduada, havia que considerar o tempo de serviço como referido em I, não podendo ser considerado para efeitos de progressão nos escalões o tempo prestado na categoria de enfermeiro de 2 classe. |
| Nº Convencional: | JSTA00047627 |
| Nº do Documento: | SA119971128038012 |
| Data de Entrada: | 06/20/1995 |
| Recorrente: | AZEVEDO , CIDALIA |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DO CENTRO REGIONAL DE ONCOLOGIA DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1994/02/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPC61 ART668 N1 D. DL 61/92 DE 1992/04/15 ART3. DL 437/91 DE 1991/11/08 ART65 N2 N8. DL 34/90 DE 1990/01/24 NA REDACÇÃO DO DL 38/91 DE 1991/01/18 ART10 N1 N2 N3. DL 134/84 DE 1984/03/17. DL 305/81 DE 1981/11/12. DL 178/85 DE 1985/05/23. DL 134/87 DE 1987/03/13 ART1 ART2. DL 393/90 DE 1990/12/11 ART2 N1 N2 A. DL 204/91 DE 1991/06/07 ART2 N1 N2 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC36920 DE 1996/03/26. |