Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01342/22.0BELRS |
Data do Acordão: | 05/29/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO INCONSTITUCIONALIDADE |
Sumário: | I - O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) foi aprovado pelo artº.228, da Lei 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético (cfr.artº.1, nº.2, do Regime da CESE). II - A CESE revela as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro imposto (cfr.artº.165, nº.1, al. i), da C. R. Portuguesa; artº.3, nº.2, da L.G.T.). III - Os artºs.2, 3, 4, 11 e 12, do Regime da CESE, não padecem do vício de inconstitucionalidade, tal como do vício de ilegalidade devido a violação do artº.17, da Lei do Enquadramento Orçamental (Lei 151/2015, de 11/09). IV - Não padece do vício de errónea quantificação da matéria colectável a autoliquidação da CESE que abarca o "goodwill", como um activo intangível relevado contabilisticamente, visto estar abrangido pelo âmbito de incidência objectiva do identificado tributo (cfr.artº.3, do Regime da CESE). |
Nº Convencional: | JSTA000P32319 |
Nº do Documento: | SA22024052901342/22 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |