Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036581
Data do Acordão:05/09/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - Para o começo do prazo de prescrição de um direito, basta que o lesado tenha conhecimento desse direito, não sendo necessário que tenha conhecimento da extensão integral do dano.
II - A propositura de nova acção nos termos do n. 2 do artigo 289 do Código de Processo Civil, por na acção anterior os Réus terem sido absolvidos da instância, não abre novo prazo de prescrição do direito do Autor, se esta, ainda que não arguida na primeira acção, já então se verificava.
III - É inadmissível a interrupção de um prazo de prescrição, depois de esse prazo já ter decorrido.
Nº Convencional:JSTA00043595
Nº do Documento:SA119950509036581
Data de Entrada:12/20/1994
Recorrente:FERREIRA , VALENTE
Recorrido 1:CM DE SANTO TIRSO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT DO TAC DO PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART498 N1 ART323 N1 ART318 ART304 N1.
CPC67 ART289 N2.
LPTA85 ART71 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1984/10/04 PROC27047 IN BMJ390 PAG443.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO T1 PAG343.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL T1 ED4 PAG552.
VAZ SERRA IN RLJ107 PAG296.