Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001375
Data do Acordão:03/28/1979
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
LIVRO DE REGISTO DE COMPRAS VENDAS E SERVIÇOS PRESTADOS
DECLARAÇÃO MODELO 3
PRAZO
MATERIA COLECTAVEL
CONTRIBUINTE DO GRUPO B
Sumário:I - Nada impede que em qualquer epoca do ano o contribuinte substitua os livros mencionados no artigo 133 do Codigo da Contribuição Industrial por uma contabilidade organizada.
II - Se o contribuinte iniciou a sua actividade escriturando os livros do artigo 133 e, no mesmo exercicio, passou a utilizar uma contabilidade organizada, deve considerar-se correcta a apresentação da declaração modelo n. 3 dentro do prazo apontado na alinea b) do artigo 55 do Codigo da Contribuição Industrial e sendo certo que esta contabilidade organizada abarcou a parte mais significativa do ano, inclusivamente quanto a transacções e serviços e que foi com base nessa mesma contabilidade que foram recolhidos os elementos para a fixação do rendimento colectavel respectivo.
Nº Convencional:JSTA00012450
Nº do Documento:SA219790328001375
Data de Entrada:01/08/1979
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:ISIDRO CASEIRO & PINTO LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:79
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/12/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:122
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART133.
CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 46369 DE 1965/06/07 ART55 A B.
Referência a Doutrina:GARCIA DE FREITAS E SOARES TELES CODIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO 2ED PAG263.