Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0691/02 |
| Data do Acordão: | 05/17/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | ORDEM DE DEMOLIÇÃO E DESPEJO. OMISSÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. EFEITOS INVALIDANTES. |
| Sumário: | I - O poder de ordenar a demolição de obras executadas sem licença, ao abrigo do artº165º do RGEU, é um poder vinculado quanto à decisão de ordenar a demolição se a autoridade tiver concluído pela inviabilidade da legalização (cf. artº167º do mesmo diploma), mas discricionário, quanto ao momento de agir. II - O poder de ordenar o despejo, com fundamento na falta de licença de utilização ou desconformidade com ela, ao abrigo do mesmo preceito legal, tem natureza discricionária. III - A audiência prévia antes da decisão final é uma formalidade essencial e, por isso, obrigatória, excepto nos casos excepcionais em que a lei a não exige ou permite que o órgão instrutor a dispense fundamentadamente. IV - Tendo sido omitida tal formalidade no procedimento que culminou com a ordem de demolição e despejo, ao abrigo do citado artº165º do RGEU, sem que se verifique nenhuma situação que excepcionalmente o permita e não podendo concluir-se, face ao referido em I e II, que a decisão tomada era a única concretamente possível, o acto deve ser anulado. |
| Nº Convencional: | JSTA0005437 |
| Nº do Documento: | SA1200505170691 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DO PELOURO DE CONSERVAÇÃO DOS EDIFÍCIOS DA CM LISBOA |
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