Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:38779A
Data do Acordão:11/23/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PENA DISCIPLINAR
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
DEMISSÃO
FALTA DE ASSIDUIDADE
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I - A alegação pelo requerente, em termos de verosimilhança e sem contestação da parte contrária, de que não dispõe de outros rendimentos para além do seu vencimento mensal, do qual ficará imediatamente privado, em consequência da execução da execução do acto punitivo, constitui prova suficiente para efeitos da verificação do requisito da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
II - A natureza da falta imputada ao arguido e que conduziu
à sua demissão - cinco faltas injustificadas seguidas
- não reveste censurabilidade de tal modo grave que faça com que a sua permanência em funções em consequência da suspensão da eficácia, represente uma quebra do prestígio ou da disciplina dos serviços.
III - Nestas circunstâncias, a permanência do requerente no exercício de funções de liquidador tributário, não causa grave lesão do interesse público.
Nº Convencional:JSTA00043729
Nº do Documento:SA11995112338779A
Data de Entrada:10/10/1995
Recorrente:PEREIRA , JOSE
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1995/07/17.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C.