Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030557
Data do Acordão:05/05/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
COMPARTICIPAÇÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
COMPARTICIPAÇÃO PÚBLICA NACIONAL
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
COMPETÊNCIA
COMISSÃO DA CEE
DIRECTOR GERAL DO DEPARTAMENTO DOS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Sumário:I - A comparticipação financeira de acções de formação profissional pelo FSE, nos termos do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17.10.83, exige uma percentagem de financiamento do estado membro, que é a comparticipação pública nacional (CPN).
II - A CPN, tal como a comparticipação do FSE são geridas, em Portugal, pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), em contas separadas, de modo que os pagamentos efectuados por cada conta podem não estar a par, como o adiantamento de 50% por conta do FSE e de 100% da CPN.
III - Para a redução da ajuda do FSE é competente a Comissão das CE e para a redução da CPN são competentes os órgãos da Administração nacional a quem a lei confere a competência para o efeito.
IV - O art. 2, n. 2 - c) do DL 158/90 de 17 de Maio, ainda que a propósito da matéria do processo de reposição forçada daquelas quantias, conferiu ao Director Geral do DAFSE competência exclusiva para definir as quantias pagas indevidamente por conta da CPN e para determinar as reposições das pagas indevidamente por conta da
CPN e para determinar as reposições das pagas indevidamente por conta do FSE e da CPN.
Nº Convencional:JSTA00049872
Nº do Documento:SA119980505030557
Data de Entrada:03/12/1992
Recorrente:FRIMIL-FRIO NAVAL E INDUSTRIAL SA
Recorrido 1:MINESS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINESS.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:DESP MINTSS DE 1986/03/27 IN DR 1S DE 1986/04/09.
DN N54/87 IN DR 143 DE 1987/06/25 ART28 ART29.
DN N40/88 IN DR 1S DE 1988/06/01.
CONST89 ART8 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3.
DL 156-A/83 DE 1983/04/16 ART1.
DL 158/90 DE 1990/05/17 ART1 N2 C ART3.
DL 158/90 DE 1990/05/17 NA REDACÇÃO DO DL 246/91 DE 1991/07/06 ART1 N2.
DL 246/91 DE 1991/07/06 ART2.
CPA91 ART109.
LPTA85 ART25.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART5 ART6 ART7 ART10.
DECIS CONS CEE 83/516 DE 1983/10/17 ART5 N1 N2.
T CEE ART173 ART174 ART176.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30382 DE 1992/10/27 IN AP-DR PAG5850.
Referência a Doutrina:MOITINHO DE ALMEIDA DIREITO COMUNITÁRIO PAG15.
Aditamento: