Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030557 |
| Data do Acordão: | 05/05/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMPARTICIPAÇÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU COMPARTICIPAÇÃO PÚBLICA NACIONAL REPOSIÇÃO DE QUANTIAS COMPETÊNCIA COMISSÃO DA CEE DIRECTOR GERAL DO DEPARTAMENTO DOS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU COMPETÊNCIA EXCLUSIVA |
| Sumário: | I - A comparticipação financeira de acções de formação profissional pelo FSE, nos termos do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17.10.83, exige uma percentagem de financiamento do estado membro, que é a comparticipação pública nacional (CPN). II - A CPN, tal como a comparticipação do FSE são geridas, em Portugal, pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), em contas separadas, de modo que os pagamentos efectuados por cada conta podem não estar a par, como o adiantamento de 50% por conta do FSE e de 100% da CPN. III - Para a redução da ajuda do FSE é competente a Comissão das CE e para a redução da CPN são competentes os órgãos da Administração nacional a quem a lei confere a competência para o efeito. IV - O art. 2, n. 2 - c) do DL 158/90 de 17 de Maio, ainda que a propósito da matéria do processo de reposição forçada daquelas quantias, conferiu ao Director Geral do DAFSE competência exclusiva para definir as quantias pagas indevidamente por conta da CPN e para determinar as reposições das pagas indevidamente por conta da CPN e para determinar as reposições das pagas indevidamente por conta do FSE e da CPN. |
| Nº Convencional: | JSTA00049872 |
| Nº do Documento: | SA119980505030557 |
| Data de Entrada: | 03/12/1992 |
| Recorrente: | FRIMIL-FRIO NAVAL E INDUSTRIAL SA |
| Recorrido 1: | MINESS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MINESS. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | DESP MINTSS DE 1986/03/27 IN DR 1S DE 1986/04/09. DN N54/87 IN DR 143 DE 1987/06/25 ART28 ART29. DN N40/88 IN DR 1S DE 1988/06/01. CONST89 ART8 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3. DL 156-A/83 DE 1983/04/16 ART1. DL 158/90 DE 1990/05/17 ART1 N2 C ART3. DL 158/90 DE 1990/05/17 NA REDACÇÃO DO DL 246/91 DE 1991/07/06 ART1 N2. DL 246/91 DE 1991/07/06 ART2. CPA91 ART109. LPTA85 ART25. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART5 ART6 ART7 ART10. DECIS CONS CEE 83/516 DE 1983/10/17 ART5 N1 N2. T CEE ART173 ART174 ART176. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30382 DE 1992/10/27 IN AP-DR PAG5850. |
| Referência a Doutrina: | MOITINHO DE ALMEIDA DIREITO COMUNITÁRIO PAG15. |
| Aditamento: | |