Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0842/07
Data do Acordão:10/01/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:DAÇÃO EM PAGAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário:I - A sentença só é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 668º, nº 1, al. d) do CPC, quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto pelo artº 660º, nº 2 do CPC.
II - Por outro lado, só a ausência total de fundamentos importa a nulidade da decisão por falta de fundamentação.
III - A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão (cfr. artº 668º, nº 1, al. c) do CPC), só se verifica quando aqueles deveriam logicamente conduzir à solução oposta à ali adoptada.
IV - As alterações da matéria de facto, nos termos do disposto no artº 712º do CPC, só devem ser introduzidas quando as mesmas se mostrem necessárias para a decisão do pleito.
V - O direito à fundamentação do acto tributário constitui uma garantia específica dos contribuintes, devendo obedecer aos requisitos expressos no artº 77º da LGT.
VI - O acto tributário está devidamente fundamentado se com ele o contribuinte ficou ciente das razões de facto e de direito que deram causa ao indeferimento do seu pedido.
VII - Não há défice instrutório quando o recorrente, neste ponto, o que refere é que o acto recorrido enferma de um vício procedimental (não realização de diligências que deveriam realizar-se) e não um vício substancial de erro sobre os pressupostos de facto (ter dado como assentes factos que não correspondem à realidade ou não ter considerado provados factos que correspondem à realidade).
VIII - Não há violação do princípio da legalidade na vertente do desrespeito pelo princípio da prossecução do interesse público quando, no caso, não existe uma intervenção discricionária da Administração na definição do “interesse imediato”, uma vez que este está definido na lei.
IX - Não estando comprovado o interesse público na aceitação da dação em pagamento, não há violação do princípio da legalidade na vertente do desrespeito pelo princípio da proporcionalidade na medida em que não se coloca o problema do sacrifício do interesse privado do contribuinte.
X - A violação do princípio da celeridade, na medida em que não constitui vício que possa invalidar o procedimento, nem, através dele, o acto administrativo, apenas envolve responsabilidade disciplinar ou civil, que não cabe apreciar em sede de recurso jurisdicional interposto de decisão que julgou improcedente recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00065222
Nº do Documento:SA2200810010842
Data de Entrada:10/04/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 2:OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART508-A N1 E ART511 ART659 ART660 N1 ART668 N1 ART664 ART712.
CPPTRIB99 ART2 E ART125 ART99 C.
CPA91 ART135 ART124 ART60 ART87 N1.
LGT98 ART77 N1 N2.
CONST ART268.
DL 124/96 DE 1996/08/10.
DL 248-A/2002 DE 2002/11/14 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC128/07 DE 2007/05/23.; AC STA PROC742/03 DE 2004/05/26.; AC STA PROC768/07 DE 2008/01/16.; AC STA PROC84/08 DE 2008/05/21.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG143.
Aditamento: