Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037218
Data do Acordão:07/10/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ALTERAÇÃO DA ACUSAÇÃO
PODER DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO
AUDIÊNCIA E DEFESA
ANULABILIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A entidade detentora do poder disciplinar pode ordenar a reformulação, rectificação ou repetição da elaboração da nota de culpa, em ordem a prevenir a ofensa do direito de audiência e defesa do arguido, o que se traduz na mera reformulação de um acto instrutório dentro do mesmo processo.
II - Um Director-Geral (e, por razões acrescidas, um Director Regional), não sendo membro do governo, nem órgão executivo para os efeitos dos arts. 85, n. 2 e 87, n. 4 do ED, não detém competência para mandar instaurar processos de inquérito, ou ordenar a conversão destes em processo disciplinar.
Porém, e porque não se trata de incompetência absoluta, isto é, proveniente de carência de atribuições, os referidos despachos não estão feridos de nulidade insuprível (e, muito menos, de inexistência jurídica).
III - A fundamentação por remissão, para ser válida, tem que consistir numa declaração expressa de concordância com os fundamentos de anterior parecer ou proposta, ou, pelo menos, numa declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do acto.
Nº Convencional:JSTA00047706
Nº do Documento:SA119970710037218
Data de Entrada:03/14/1995
Recorrente:MELO , MARIA
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRA DE 1994/12/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART11 ART23 ART25 N1 A ART39 ART35 N2 ART87 N4.
CPC67 ART668 N1 B.
CONST89 ART17 ART268 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
CPA91 ART125 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31713 DE 1995/01/17.
AC STA PROC29876 DE 1995/02/21.
AC STA PROC34707 DE 1995/02/16.
AC STA DE 1992/04/07 IN BMJ N416 PAG413.
AC STAPLENO PROC23237 DE 1990/11/15.
AC STAPLENO PROC28410 DE 1994/02/22.
AC STAPLENO PROC32916 DE 1994/02/10.
AC TC N78/86 IN DR 2S DE 1986/06/14.
AC TC N266/87 IN DR 1S DE 1987/08/28.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V2 PAG429.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG401.
RUI MACHETE ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO E CIÊNCIA POLITICA PAG380.
RENE CHAPUS DROIT ADMINISTRATIF V1 PAG775.