Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0906/09 |
| Data do Acordão: | 01/27/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | IRS REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ACTIVIDADE REGIME GERAL MUDANÇA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO |
| Sumário: | I - A Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro (Reforma Fiscal) criou, dentro do sistema fiscal de tributação do rendimento, os chamados regimes simplificados, como regimes não vinculativos, válidos somente para quem não optasse pelo regime de contabilidade organizada. II - A Declaração de alterações, apresentada por virtude de modificações que o sujeito passivo pretendeu introduzir aos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, tem os efeitos previstos no artigo 112.º, n.º 5, do CIRS, substituindo, no que toca aos aspectos alterados e para todos os efeitos legais, a Declaração de início de actividade. III - Na vigência do artigo 28.º do CIRS na redacção conferida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27.12, se o sujeito passivo tivesse optado na Declaração de início de actividade pelo regime de determinação dos rendimentos com base na contabilidade (regime geral), não havia como aplicar-lhe o regime simplificado, pois que o preceito não fixava um período mínimo ou máximo de permanência no regime geral. |
| Nº Convencional: | JSTA00066250 |
| Nº do Documento: | SA2201001270906 |
| Data de Entrada: | 09/25/2009 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART28 ART20 ART112 N5. L 30-G/2000 DE 2000/12/29. L 198/2001 DE 2001/07/03. L 53-A/2006 DE 2006/12/29. |
| Aditamento: | |