Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006336
Data do Acordão:10/12/1962
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:SUSPENSÃO DE LABORAÇÃO
PADARIA
REABERTURA DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
PRAZO
CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL
FALENCIA
ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO
CONCORDATA
HOMOLOGAÇÃO
REABILITAÇÃO
Sumário:I - Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 42477, de 29 de Agosto de 1959, depende de novo licenciamento a reabertura de estabelecimento que tenha suspendido a sua laboração por mais de dois anos.
II - O referido prazo, porem, so pode começar a contar-se a partir da data em que a laboração seja possivel, desde que o encerramento tenha resultado de decisão judicial.
III - Não deve, por tal, ser indeferido o pedido de reabertura de uma padaria cuja laboração esteve suspensa por tempo superior aquele, por motivo de falencia do dono e consequente apreensão dos bens para a massa falida.
IV - So a partir da homologação de uma concordata fica o falido em condições de poder retomar o exercicio da sua actividade industrial, em resultado da respectiva reabilitação.
Nº Convencional:JSTA00024789
Nº do Documento:SA119621012006336
Data de Entrada:03/08/1962
Recorrente:NOBREGA , MANUEL E OUTROS
Recorrido 1:ISIDORO ABREU & CAIRES LDA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:XXVIII
Ano da Publicação:1965
Página:71
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:L 2052 DE 1952/03/11 BII.
DL 39634 DE 1954/05/05.
DL 42477 DE 1959/08/29 ART1.
CPC61 ART1139 ART1158 ART1317 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1953/06/26.
Referência a Doutrina:MANUEL RODRIGUES DO PROCESSO EXECUTIVO LIÇÕES 1941 PAG13 PAG193.