Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01701/02 |
| Data do Acordão: | 11/20/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MENDES PIMENTEL |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. TITULO EXECUTIVO. REQUISITOS. FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. INDEFERIMENTO LIMINAR. |
| Sumário: | I - A arguição de incompetência em razão da matéria e de nulidade decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo deve ser feita, através requerimento, no processo de execução fiscal, como fez o recorrente. II - Não sendo tal excepção dilatória e tal nulidade fundamentos de oposição à execução enquadráveis na alínea i) do n.º 1 do artigo 204° do CPPT, não ocorre erro na forma de processo, fundamento de despacho de indeferimento liminar de petição de reclamação/recurso em que aquelas são invocadas, que, por isso, é de revogar. |
| Nº Convencional: | JSTA00058433 |
| Nº do Documento: | SA22002112001701 |
| Data de Entrada: | 10/31/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC97 ART137 ART707 N2. CPPTRIB99 ART2 E ART204 N1 I. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC401/02-30 DE 2002/06/30. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 3ED PAG542. |
| Aditamento: | |