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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0527/18.8BEPRT
Data do Acordão:03/11/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IRC
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
GRUPO DE EMPRESAS
SOCIEDADE DOMINANTE
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO COMUNITÁRIO
LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO
QUESTÃO PREJUDICIAL
REENVIO PREJUDICIAL
Sumário:I - O Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades ("RETGS") surge configurado como um regime especial e opcional de tributação de grupos de sociedades. Ou seja, não sendo de aplicação obrigatória, permite-se aos grupos de sociedades que optem pelo sistema de tributação nele contido, desde que cumpridos os requisitos legalmente exigidos para o efeito (cfr.artº.69 e seg., do C.I.R.C.).
II - O artº.69, nº.4, do C.I.R.C., é uma norma que consagra os requisitos comuns a todas as empresas do grupo, os quais são impeditivos, de forma inicial ou superveniente, a que uma determinada sociedade integre o grupo de empresas para efeitos fiscais e, especificamente, na cédula do I.R.C., assim consubstanciando uma norma anti-abuso específica.
III - Nos termos do artº.69, nº.4, al.c), do C.I.R.C., na redacção em vigor em 2012 e 2013, como regra, não poderão integrar o grupo as sociedades (sejam dominantes ou dominadas) que registem prejuízos fiscais nos três períodos anteriores ao do início da aplicação do regime. O que releva é o facto de a sociedade ter registado, efectivamente, prejuízos fiscais nos períodos anteriores à aplicação do regime, sendo, assim, irrelevante uma eventual perda do direito à dedução dos prejuízos fiscais (cfr.artº.52, nº.8, do C.I.R.C.). Já não se aplicando a exclusão acabada de identificar quando, tratando-se de sociedades dominadas, a participação (90%) já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos. No fundo, pretende-se obstar à aquisição de sociedades com prejuízos registados, tendo subjacente uma motivação fiscal, nomeadamente, por via da utilização dos respectivos prejuízos fiscais reportáveis.
IV - Estatui o artº.49, do TFUE (cfr.artº.43, do anterior Tratado CE), que são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. A liberdade de estabelecimento compreende, tanto o acesso a actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e, designadamente, sociedades, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais. E recorde-se que para a consecução de um Mercado Comum é fundamental assegurar a liberdade de circulação das empresas.
V - A figura do reenvio de questão prejudicial pode ter por objecto a resposta a um de dois assuntos, tudo conforme se encontra consagrado no actual artº.267, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (cfr.anteriormente o artº.234, do Tratado C.E.):
a-A interpretação de uma disposição de direito europeu;
b-A interpretação e/ou apreciação da validade de um acto emanado das instituições europeias.
VI - Importa referir que a questão prejudicial a reenviar só se coloca se o Juiz nacional se confronta com uma dúvida sobre os termos em que tem de aplicar o direito europeu e se a resolução de tal dúvida contribui para a solução do litígio que tem em mãos, ou seja, mostra-se necessária para o julgamento da causa. Já assim não será se, nomeadamente, a apreciação da legalidade das liquidações/actos em causa não convoca a aplicação de normas de direito comunitário, apenas pressupondo a interpretação e aplicação de normas de direito interno.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P35278
Nº do Documento:SA2202603110527/18
Recorrente:A..., S.A
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: