Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014972 |
| Data do Acordão: | 01/13/1965 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LOURENÇO VASCO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO C EMPRESA CONCESSIONARIA COMISSÃO DE FIXAÇÃO E RECLAMAÇÃO DO RENDIMENTO ENERGIA ELECTRICA DIFERENCIAIS DE PREÇOS LUCROS DE SOCIO GERENTE |
| Sumário: | Esta sujeita a contribuição industrial, grupo C, a actividade lucrativa resultante de um socio de uma empresa concessionaria da exploração hidroelectrica receber um quinhão de energia que depois vendeu a outra sociedade, da qual tambem fazia parte, concessionaria da distribuição em determinada zona, havendo uma diferença entre os dois preços de compra e venda que a comissão do artigo 6 do Decreto-Lei n. 24916 traduziu em numerario, que depois serviu de base a tributação. Embora a fiscalização informe que daquela actividade não houve lucros conhecidos, tal declaração e inoperante desde que a comissão de fixação acima referida se pronuncie no sentido ja indicado. |
| Nº Convencional: | JSTA00020858 |
| Nº do Documento: | SA219650113014972 |
| Recorrente: | JORDÃO , EDUARDO |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VIII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 1 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 24916 DE 1935/01/10 ART6 ART7. |