Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014972
Data do Acordão:01/13/1965
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LOURENÇO VASCO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO C
EMPRESA CONCESSIONARIA
COMISSÃO DE FIXAÇÃO E RECLAMAÇÃO DO RENDIMENTO
ENERGIA ELECTRICA
DIFERENCIAIS DE PREÇOS
LUCROS DE SOCIO GERENTE
Sumário:Esta sujeita a contribuição industrial, grupo C, a actividade lucrativa resultante de um socio de uma empresa concessionaria da exploração hidroelectrica receber um quinhão de energia que depois vendeu a outra sociedade, da qual tambem fazia parte, concessionaria da distribuição em determinada zona, havendo uma diferença entre os dois preços de compra e venda que a comissão do artigo 6 do Decreto-Lei n. 24916 traduziu em numerario, que depois serviu de base a tributação.
Embora a fiscalização informe que daquela actividade não houve lucros conhecidos, tal declaração e inoperante desde que a comissão de fixação acima referida se pronuncie no sentido ja indicado.
Nº Convencional:JSTA00020858
Nº do Documento:SA219650113014972
Recorrente:JORDÃO , EDUARDO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VIII
Ano da Publicação:1968
Página:1
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:DL 24916 DE 1935/01/10 ART6 ART7.