Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029505 |
| Data do Acordão: | 11/12/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO MÉTODOS DE SELECÇÃO AVALIAÇÃO CURRICULAR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA PLENO DA SECÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO |
| Sumário: | I - O método de selecção previsto no art. 3 n. 1 al. b) do DL 265/88 de 28/7 não se reconduz à avaliação curricular prevista no DL 498/88 de 30.12, dada a intervenção pessoal e oral do candidato na discussão do currículo e o facto de a avaliação se encontrar centrada nesse currículo e não na prestação do candidato. II - Tais "provas públicas" não se confundem pois com as "provas de conhecimentos" nem com a "entrevista profissional de selecção", ou seja com os métodos de selecção contemplados no art. 26 n. 1 alíneas a) e d) do DL 498/88 de 30/12. III - Nos termos do n. 3 do art. 21 do ETAF 84, o Pleno de cada Secção apenas conhece de matéria de direito salvo quando decida em 1. grau de jurisdição inclui-se nessa actividade de indagação factual a extracção de um juízo de constatação material já emitido pela Subsecção em 1. grau de jurisdição acerca da existência e configuração material das acções valoráveis para efeitos dos factores "experiência profissional" ou "qualificação profissional", cuja sindicância se perfila como claramente exorbitante dos poderes de cognição do Pleno. IV - Não viola a lei geral nem o disposto no art. 11 n. 2 do DL 146/75 de 21/3 a conclusão extraída pelo júri do concurso, dentro da sua margem de livre apreciação no sentido de que o exercício de funções dirigentes nos Serviços Sociais do MAS e de funções técnicas no serviço de estatística do Ministério das Corporações e Previdência Social traduz exercício de funções meramente administrativas e de funções técnicas de estatística que nada têm a ver com o perfil do lugar a preencher de inspector-coordenador da Inspecção Geral da Segurança Social, já que não catalogáveis como "funções técnicas conexas com matéria de segurança social". V - No que toca à apreciação da aptidão técnico-profissional dos candidatos, não é de censurar a actuação do júri que se pautou pelos princípios gerais de direito administrativo concursal, mormente no que tange aos objectivos das operações de recrutamento e selecção, hoje com consagração genérica nos ns. 1 e 2 do art. 4 do DL 498/88 de 30/12: "pôr à disposição da Administração os efectivos qualificados necessários à realização das suas atribuições" e avaliação e classificação dos candidatos "segundo as aptidões e capacidades indispensáveis para o exercício das tarefas e responsabilidades de determinada função" (sic). VI - A avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, também por vezes apelidada pela doutrina e pela jurisprudência de "discricionaridade técnica" - inserida no âmbito da chamada "justiça administrativa" - no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), actividade esta, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados. VII - As avaliações por meio da discussão dos "curricula", dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão de elementos de convicção colhidos, entram pois no domínio da chamada "soberania dos júris", no âmbito da qual a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, restrita, salvas as excepções acima apontadas. VIII- O acto de classificação final de um concurso público de provimento encontra-se devidamente fundamentado se da leitura das actas, para cujo conteúdo se remete, se torna acessível a qualquer destinatário normal reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri; e, designadamente se os resultados finais se apresentarem como o produto lógico e coerente das operações em que tal acto se decompôs, ressalvando-se porém que o júri não tem que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um desses elementos e ainda os aspectos subjectivos sempre subjacentes aos juízos de mérito emitidos. IX - Assim acontecerá se o júri remeteu para os critérios e fórmulas previamente estabelecidos, e de seguida, subsumiu os "curricula" individuais dos concorrentes na previsão abstracta daqueles elementos de ponderação, fazendo referência às respectivas notações quantitativas. |
| Nº Convencional: | JSTA00048371 |
| Nº do Documento: | SAP19971112029505 |
| Data de Entrada: | 10/11/1994 |
| Recorrente: | JUNIOR , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SE DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SESS DE 1991/03/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 265/88 DE 1988/07/28 ART3 N1. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART4 N1 2 ART26 N1 A D. DL 146/75 DE 1975/03/21 ART11 N2. ETAF84 ART21 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1997/06/24 PROC29168. AC STAPLENO DE 1996/12/11 PROC27504. |