Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020187 |
| Data do Acordão: | 05/12/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EMOLUMENTOS NOTÁRIO ACTO DE LIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO RECURSO HIERÁRQUICO ACTO DO GOVERNO |
| Sumário: | I - O meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação de emolumentos notariais é a impugnação judicial a que se referem os arts. 120 e segts. do CPT, da competência dos TT de 1. Instância, nos termos do art. 62 n. 1 al. C) do ETAF, estando nessa medida revogados - CF. art. 121 do mesmo diploma - os arts. 69 do Dec-Lei 519-F2/79 e 139 e 140 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado. II - Os arts. 99 e 100 do CPT, que vieram permitir recurso hierárquico da decisão da reclamação da liquidação e posterior recurso contencioso do despacho naquele proferido - salvo se dela já tiver sido deduzida impugnação judicial - só se aplicam com relação aos tributos administrados, isto é, liquidados e cobrados através da D.G.I.. III - Consequentemente, o acto ministerial que indeferiu recurso hierárquico do despacho do Director Geral dos Registos e Notariado respeitante a emolumentos notariais liquidados ao abrigo do art. 5 da Tabela de Emolumentos do Notariado, nos termos daqueles arts. 139 e 140, não define qualquer situação jurídica - que é, antes, definida pela predita liquidação - não sendo, assim, acto lesivo pelo que é de rejeitar o recurso contencioso do mesmo despacho interposto - art. 57 parágrafo 4 do RSTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00051598 |
| Nº do Documento: | SAP19990512020187 |
| Data de Entrada: | 07/01/1998 |
| Recorrente: | AURIMOVE-UTILIDADES EQUIPAMENTOS IMOBILIARIOS LDA |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART69. RGU DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DONOTARIADO APROVADO PELO DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART139 ART140. ETAF96 ART32 N1 B ART62 N1 A ART121 N1 N2. CPTRIB91 ART99 ART100 ART167. CONST97 ART268 N4. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21004 DE 1997/01/15. AC STA PROC20316 DE 1996/04/14. AC STA PROC19038 DE 1997/04/30. AC STA PROC21518 DE 1997/11/05. AC STA PROC20317 DE 1997/05/07. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG82. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG414. |