Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041693 |
| Data do Acordão: | 05/03/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. AMNISTIA. PENA ACESSÓRIA. CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO. |
| Sumário: | I - Para efeito da aplicação do beneficio instituído pela alínea c) do art.º 7 da Lei 29/99 de 12MAI o que conta é a escala das penas disciplinares constante do nº 1 do art.º 11 do referido Estatuto, sendo irrelevante que haja sido acessoriamente imposta ao arguido, nos termos do nº 2 do art.º 27 do Estatuto aprovado pelo DL 24/84 de 16JAN, a pena de cessação da comissão de serviço. II - O tribunal administrativo deve fazer aplicação das normas de amnistia que se repercutam na subsistência da relação processual iniciada com a interposição de recurso contencioso para declaração de invalidade ou de anulação de actos administrativos que imponham sanções disciplinares, tirando as necessárias consequências quanto ao prosseguimento do respectivo processo. III - O art.º 10 da Lei 29/99 de 12MAI permite que o interessado renuncie irretratavelmente ao benefício da amnistia, o que determina o julgamento do recurso com a contrapartida de se lhe tornar irrecusável o veredicto final. IV - Não havendo declaração de renúncia ao beneficio por parte do arguido, a aplicação pelo tribunal das normas de amnistia e a consequente extinção do recurso por inutilidade superveniente da lide não constitui uma intolerável compressão do direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. |
| Nº Convencional: | JSTA00053840 |
| Nº do Documento: | SA120000503041693 |
| Data de Entrada: | 01/30/1997 |
| Recorrente: | MOURA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PÚBLICAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEOP DE 1996/11/20. |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | L 29/99 DE 1999/05/12 ART7 C. ED84 ART11 N1 ART27. |
| Aditamento: | |