Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019361
Data do Acordão:07/14/1988
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MIRANDA DUARTE
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
REGRESSO AO SERVIÇO EFECTIVO
PENSÃO DE REFORMA
OPÇÃO PELO SERVIÇO ACTIVO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - A alinea c) do n. 1 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 43/76, ao considerar automaticamente deficientes das Forças Armadas "os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 210/73", quer referir-se apenas aqueles que como deficientes tenham sido efectivamente qualificados para os efeitos deste ultimo diploma.
II - Revogado que foi o Decreto-Lei n. 210/73 pelo Decreto-Lei n. 43/76, a qualificação como deficiente das Forças Armadas tinha necessariamente de ser feita ao abrigo deste Decreto-Lei n. 43/76.
III - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 210/73, mantido em vigor pelo artigo 20 do Decreto-Lei n. 43/76, referia-se ao direito dos militares "acidentados" de optarem entre o serviço activo que dispense plena validez e as pensões de reforma ou invalidez.
Nº Convencional:JSTA00018370
Nº do Documento:SAP19880714019361
Data de Entrada:02/17/1987
Recorrente:MARTINS , ISIDERIO
Recorrido 1:GENERAL-AJUDANTE-GENERAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/24/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:473
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DEFIC FFAA.
Legislação Nacional:DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 ART2.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N1 B ART18 N1 A N2 ART20.
PORT 619/73 DE 1973/09/12 N1 N2.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N4 N6.