Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019361 |
| Data do Acordão: | 07/14/1988 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MIRANDA DUARTE |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS REGRESSO AO SERVIÇO EFECTIVO PENSÃO DE REFORMA OPÇÃO PELO SERVIÇO ACTIVO INTERPRETAÇÃO DA LEI APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - A alinea c) do n. 1 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 43/76, ao considerar automaticamente deficientes das Forças Armadas "os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 210/73", quer referir-se apenas aqueles que como deficientes tenham sido efectivamente qualificados para os efeitos deste ultimo diploma. II - Revogado que foi o Decreto-Lei n. 210/73 pelo Decreto-Lei n. 43/76, a qualificação como deficiente das Forças Armadas tinha necessariamente de ser feita ao abrigo deste Decreto-Lei n. 43/76. III - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 210/73, mantido em vigor pelo artigo 20 do Decreto-Lei n. 43/76, referia-se ao direito dos militares "acidentados" de optarem entre o serviço activo que dispense plena validez e as pensões de reforma ou invalidez. |
| Nº Convencional: | JSTA00018370 |
| Nº do Documento: | SAP19880714019361 |
| Data de Entrada: | 02/17/1987 |
| Recorrente: | MARTINS , ISIDERIO |
| Recorrido 1: | GENERAL-AJUDANTE-GENERAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/24/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 473 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DEFIC FFAA. |
| Legislação Nacional: | DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 ART2. DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N1 B ART18 N1 A N2 ART20. PORT 619/73 DE 1973/09/12 N1 N2. PORT 162/76 DE 1976/03/24 N4 N6. |