Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001742
Data do Acordão:04/13/1983
Tribunal:PLENO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
ROYALTIES
MATERIA COLECTAVEL
DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
CRITERIO DE RAZOABILIDADE
Sumário:I - Conforme doutrinal e jurisprudencialmente se tem entendido, os tribunais das contribuições e impostos são incompetentes para julgarem questões referentes a quantificação de custos, sendo, todavia, competentes para julgarem questões relativas a qualificação de custos.
II - A DGCI, dentro da sua margem de livre apreciação, pode reduzir o montante de royalties aos limites tidos como razoaveis, nos termos do artigo 26, ou efectuar as correcções que considere necessarias, de harmonia com o estatuido no artigo 51-A, ambos do
Codigo da Contribuição Industrial.
III - Uma coisa e o montante de royalties a calcular em face do contrato celebrado com a cedente dos processos de fabrico ou licença de exploração, outra, o montante de royalties a calcular para efeitos fiscais.
Nº Convencional:JSTA00002113
Nº do Documento:SAP19830413001742
Data de Entrada:02/17/1982
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:CENTROFARMA-INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/08/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:132
Referência Publicação 1:AD N259 ANOXXII PAG941
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CCI63 ART26 ART30 PARUNICO ART35 ART37 A ART38 PARUNICO ART40 ART41 ART51 A.
Referência a Doutrina:GARCIA DE FREITAS E OUTRO CODIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO 6ED PAG458.