Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0168/09
Data do Acordão:04/02/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PERICULUM IN MORA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Sumário:I - Não demonstrando o Requerente da providência cautelar de suspensão de eficácia que a pretensão impugnatória a deduzir possa assentar no carácter manifesto ou evidente da ilegalidade do acto suspendendo, não se verifica o critério de decisão enunciado na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA.
II - Como é o caso de a causa de invalidade invocada se traduzir na imputação de que o acto suspendendo se mostra inquinado de mera ilegalidade - a situação funcional da Requerente não ser abrangida pela previsão legal de perda do suplemento remuneratório consagrado no art° 8° do DL 485/99 de 10.11..
III - Através do disposto na alínea b) do nº1, do mesmo normativo, é exigida cumulativamente a verificação de requisitos positivos e negativos para a adopção da providência.
IV - Não se verifica fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal - periculum in mora – relativamente a acto que determinou a perda do suplemento de vencimento referido em 2.
V - Não só porque, atento o respectivo regime legal (cf. artºs 1º e 8º do DL 485/99), o mesmo tem uma natureza tendencialmente precária (pelo que se não deve considerar o acto suspendendo-classificativo de suficiente-como causador do invocado prejuízo de difícil reparação) como também se não comprova que, em resultado da imediata execução do acto, sejam causados prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao visado, concretamente em virtude de, do acto em si mesmo, não resultar perda de remuneração que afecte a satisfação das necessidades fundamentais e básicas suas e do seu agregado familiar.
Nº Convencional:JSTA00065655
Nº do Documento:SA1200904020168
Data de Entrada:02/17/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DEL CSMP DE 2008/12/03.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 N1 A B C N2.
DL 485/99 DE 1999/11/10 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1030/08 DE 2009/01/28.; AC STA PROC462/07 DE 2007/07/25.; AC STA PROC381/08 DE 2008/07/14.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG602 PAG765-766.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 5ED PAG308 PAG310.
Aditamento: