Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033/12
Data do Acordão:02/08/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:IVA
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
RESERVA DE LEI
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO IMPOSTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL
CERTEZA E SEGURANÇA JURÍDICAS
Sumário:I - Não dispondo a lei nova sobre o conteúdo de uma relação jurídica, uma vez que se limita a alterar o momento inicial da contagem do prazo de prescrição, retardando, relativamente à lei antiga, o momento a partir do qual esse prazo começa a correr, deve ser tratada como lei que alonga o respectivo prazo, pelo que, sendo-lhe aplicável o nº2 do art. 297º do Código, o dito prazo deve contar-se do ponto estabelecido na lei nova.
II - Assim sendo, a nova redacção dada pelo art. 40º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12, ao art. 48º, nº1, da LGT, é de aplicação imediata aos prazos em curso, porque, ao alterar o momento inicial da contagem do prazo, deve ser tratada com uma lei que alonga o prazo de prescrição.
III - A aplicação do art. 48º, nº1, da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 55-B/2004, ao caso dos autos, não se mostra intolerável e inadmissível, mas adequada, nem consubstancia violação dos princípios constitucionais da legalidade e da proibição da retroactividade da lei fiscal, consagrado no art. 103º, nº3, da CRP, nem o da certeza e segurança jurídica, decorrente da ideia de Estado de Direito democrático (art. 2º da CRP).
IV - A Lei nº 55-B/2004, apesar de ser uma lei orçamental, não viola a reserva de lei formal da Assembleia da República estabelecida na CRP, em matéria de fixação dos elementos essenciais dos impostos (art. 165º, nº1, alínea i), da CRP), porquanto, se a lei do orçamento pode conter autorizações legislativas em matéria fiscal também pode regular directamente a mesma matéria.
V - O prazo de prescrição, à face da LGT, é de 8 anos, tanto em relação ao devedor originário como ao devedor subsidiário, sendo apenas a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do tempo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5º ano posterior ao da liquidação.
VI - Assim, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5º ano, se ele for citado até ao fim do 8º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do nº 2 do art. 48º da LGT).
Nº Convencional:JSTA00067395
Nº do Documento:SA220120208033
Data de Entrada:01/13/2012
Recorrente:A.........
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IVA
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND
Legislação Nacional:LGT98 ART48 N1 N3 ART12 N1 ART8
L 55-B/2004 DE 2004/12/30 ART40
CCIV66 ART12 N2 ART297 N1 N2
CONST76 ART103 N2 N3 ART165 N1 ART161 G
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC177/11 DE 2011/03/17; AC STA PROC764/11 DE 2011/09/28; AC STA PROC719/08 DE 2008/08/27; AC STA PROC986/09 DE 2010/02/10; AC TC PROC762/01 DE 2002/06/04; AC TC PROC176/87 DE 1987/12/16; AC TC PROC653/09 DE 2010/03/03
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG243
BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG165
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO PAG255
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED PAG1112-1113
JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED PAG119
Aditamento: