Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033/12 |
| Data do Acordão: | 02/08/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | IVA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA RESERVA DE LEI ELEMENTOS ESSENCIAIS DO IMPOSTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL CERTEZA E SEGURANÇA JURÍDICAS |
| Sumário: | I - Não dispondo a lei nova sobre o conteúdo de uma relação jurídica, uma vez que se limita a alterar o momento inicial da contagem do prazo de prescrição, retardando, relativamente à lei antiga, o momento a partir do qual esse prazo começa a correr, deve ser tratada como lei que alonga o respectivo prazo, pelo que, sendo-lhe aplicável o nº2 do art. 297º do Código, o dito prazo deve contar-se do ponto estabelecido na lei nova. II - Assim sendo, a nova redacção dada pelo art. 40º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12, ao art. 48º, nº1, da LGT, é de aplicação imediata aos prazos em curso, porque, ao alterar o momento inicial da contagem do prazo, deve ser tratada com uma lei que alonga o prazo de prescrição. III - A aplicação do art. 48º, nº1, da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 55-B/2004, ao caso dos autos, não se mostra intolerável e inadmissível, mas adequada, nem consubstancia violação dos princípios constitucionais da legalidade e da proibição da retroactividade da lei fiscal, consagrado no art. 103º, nº3, da CRP, nem o da certeza e segurança jurídica, decorrente da ideia de Estado de Direito democrático (art. 2º da CRP). IV - A Lei nº 55-B/2004, apesar de ser uma lei orçamental, não viola a reserva de lei formal da Assembleia da República estabelecida na CRP, em matéria de fixação dos elementos essenciais dos impostos (art. 165º, nº1, alínea i), da CRP), porquanto, se a lei do orçamento pode conter autorizações legislativas em matéria fiscal também pode regular directamente a mesma matéria. V - O prazo de prescrição, à face da LGT, é de 8 anos, tanto em relação ao devedor originário como ao devedor subsidiário, sendo apenas a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do tempo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5º ano posterior ao da liquidação. VI - Assim, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5º ano, se ele for citado até ao fim do 8º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do nº 2 do art. 48º da LGT). |
| Nº Convencional: | JSTA00067395 |
| Nº do Documento: | SA220120208033 |
| Data de Entrada: | 01/13/2012 |
| Recorrente: | A......... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART48 N1 N3 ART12 N1 ART8 L 55-B/2004 DE 2004/12/30 ART40 CCIV66 ART12 N2 ART297 N1 N2 CONST76 ART103 N2 N3 ART165 N1 ART161 G |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC177/11 DE 2011/03/17; AC STA PROC764/11 DE 2011/09/28; AC STA PROC719/08 DE 2008/08/27; AC STA PROC986/09 DE 2010/02/10; AC TC PROC762/01 DE 2002/06/04; AC TC PROC176/87 DE 1987/12/16; AC TC PROC653/09 DE 2010/03/03 |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG243 BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG165 GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO PAG255 GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED PAG1112-1113 JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED PAG119 |
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