Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01901/03 |
| Data do Acordão: | 06/16/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS. TRANSIÇÃO DE PESSOAL. COMISSÃO DE SERVIÇO. REQUISIÇÃO DE PESSOAL. DESTACAMENTO. ESTATUTO REMUNERATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI. PREJUÍZO. |
| Sumário: | I - Com o regime especial de transição de funcionários que se encontravam em comissão de serviço, requisição ou destacamento na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, previsto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 257/99, de 7 de Julho, visou-se pôr fim a situações de provimento não definitivo, por se entender que a regularização de situações através do ingresso no respectivo quadro era conveniente para a estruturação dos serviços. II - Assim, numa interpretação teleológica daquele art. 4.º deve entender-se que, relativamente a funcionários que se encontravam na situação transitória a auferir remuneração superior àquela a que tinham direito no lugar de origem, é àquela que se deve atender para efeitos de determinação da categoria e escalão de integração na nova carreira, pois estaria em dissonância com aquela intenção legislativa, que a transição prejudicasse o estatuto remuneratório que o funcionário auferia antes dela. |
| Nº Convencional: | JSTA00060817 |
| Nº do Documento: | SA12004061601901 |
| Data de Entrada: | 11/25/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 257/99 DE 1999/06/07 ART4. DL 376/87 DE 1987/02/11 ART63. CPA91 ART135. |
| Referência a Doutrina: | KARL ENGISCH INTRODUÇÃO AO PENSAMENTO JURÍDICO PAG120. |
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