Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01089/15.3BELRA |
| Data do Acordão: | 05/18/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENAÇÃO |
| Sumário: | I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do RGCO; II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses – artigo 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma; III - Pelo que a prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses. IV- A prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo enquanto não estiver terminado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29400 |
| Nº do Documento: | SA22022051801089/15 |
| Data de Entrada: | 06/22/2021 |
| Recorrente: | A............, SA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |