Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01089/15.3BELRA
Data do Acordão:05/18/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULA CADILHE RIBEIRO
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário:I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do RGCO;
II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses – artigo 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma;
III - Pelo que a prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses.
IV- A prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo enquanto não estiver terminado.
Nº Convencional:JSTA000P29400
Nº do Documento:SA22022051801089/15
Data de Entrada:06/22/2021
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: