Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024977
Data do Acordão:09/29/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ABANDONO DE LUGAR
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL
CASO JULGADO
LEI SUBSIDIARIA
PENA DE INACTIVIDADE
LEI RETROACTIVA
DEMISSÃO
Sumário:I - A autonomia do direito e processo disciplinar com relação ao direito e processo penal não obsta a aplicação subsidiaria aquele das normas e principios que não colidam com os seus aspectos especificos.
II - As penas aplicadas ao abandono de lugar, nos Estatutos Disciplinares de 1943 e 1979, eram diversas sendo a deste ultimo mais favoravel por não corresponder a demissão do arguido.
III - Os efeitos da pena de demissão, não obstante, eram os mesmos.
IV - Tem lugar no direito e processo disciplinar, a aplicação retroactiva da pena mais favoravel ao arguido - art. 29 n. 4 da Const. da Republica - sem prejuizo dos casos julgados (casos decididos ou resolvidos) ja formados.
V - O art. 6 n. 2 do Cod. Penal de 1886 não e inconstitucional.
Nº Convencional:JSTA00021441
Nº do Documento:SA119880929024977
Data de Entrada:05/12/1987
Recorrente:PINTO , MARIA
Recorrido 1:DIRGER DE PESSOAL DO MINECUL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4485
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DE PESSOAL DO MINECUL DE 1985/12/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART11 N9 ART23 PAR3 N6.
EDF79 ART74 N3.
CONST82 ART29 N4 ART282 N3.
CP886 ART6 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1986/11/27 IN AD N305 PAG706.
AC STAP PROC17899 DE 1985/01/10.
AC STAP DE 1986/05/20 IN AD N301 PAG95.
AC STJ DE 1984/07/10 IN BMJ N339 PAG353.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1986/11/20 IN BMJ N364 PAG379.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG778.
LEAL-HENRIQUES E SIMAS SANTOS O CODIGO PENAL DE 1982 IV PAG55.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA VII PAG543.