Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003410 |
| Data do Acordão: | 03/17/1950 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JERONIMO DE SOUSA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO CONTRATO ESCRITO CONTRATO VERBAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS LEGITIMIDADE ACTIVA DESPEJO SUMARIO LEGITIMIDADE PASSIVA HOSPEDAGEM |
| Sumário: | Não havendo contrato de arrendamento ou subarrendamento, ainda que verbal, podem os tribunais administrativos decidir se e abusiva a morada em casa alheia. Tem legitimidade para a acção de despejo sumario a arrendataria por contrato anterior a propositura da acção. Não tem de ser citados para esta a mulher e filhos menores do reu acusado de morada abusiva. Tem esta natureza a morada posterior a citação desde que so tem por fundamento o contrato de hospedagem com o anterior inquilino. |
| Nº Convencional: | JSTA00027694 |
| Nº do Documento: | SA119500317003410 |
| Recorrente: | SANTOS , ADOSINDA |
| Recorrido 1: | RAIMUNDO , JOSE E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XVI |
| Ano da Publicação: | 1952 |
| Página: | 21 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART42 ART47 ART49. D 5411 DE 1919/03/17 ART1. CPC39 ART10 ART13 ART19 N1 N2 ART197 A ART480 N2 ART538. CADM40 ART109 N4 ART816. |