Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034477
Data do Acordão:07/12/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FACTO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO DA ILÍCITUDE
CONHECIMENTO DE DIREITO
NEGLIGÊNCIA
MÉDICO
Sumário:I - O n. 1 do art. 498 do Código Civil determina o termo
"a quo" do prazo prescricional pelo conhecimento do direito por parte do lesado e não pelo reconhecimento por parte de qualquer órgão competente para o efeito, seja administrativo, seja judicial.
II - Decorrendo dos factos provados que os A.A. representavam a morte de um familiar em consequência ou actuação médica de gravosa incúria, prefigurando a existência de homicídio por recusa de assistência médica adequada, razão por que apresentaram queixa crime, tal representação e conduta prosecutória criminal não pode deixar de entender-se como reveladora de uma elevada consciência da ilicitude dos respectivos comportamentos médicos, sustentadora da possibilidade de ressarcir os danos que peticionaram em juízo.
III - Se, quando a acção de indemnização foi proposta e o réu citado para ela, já havia decorrido o prazo de 3 anos, previsto no n. 1 do art. 498 do Código Civil, sobre os momentos em que os A.A. consciencializavam a ilicitude daqueles comportamentos, estava prescrito o respectivo direito à indemnização.
Nº Convencional:JSTA00041673
Nº do Documento:SA119940712034477
Data de Entrada:04/12/1994
Recorrente:JOSE , RUI E OUTRO
Recorrido 1:HOSPITAL DE SANTA MARIA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART483 ART493 N3 ART496 B ART498 N3.
CONST89 ART22.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART1 ART2 ART6 ART9.
LPTA85 ART71 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1973/10/11 IN AD N145 PAG13.
AC STA DE 1993/01/12 IN AD N379 PAG750.
AC STA DE 1993/01/12 IN AD N382 PAG976.
AC STA PROC30900 DE 1993/02/16.
Referência a Doutrina:ALMEIDA E COSTA DO DIREITO DAS OBRIGAçõES PAG401.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG552.