Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011437 |
| Data do Acordão: | 05/03/1979 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PERDA DE OBJECTO ACTO REGULAMENTAR ACTO GENERICO ACTO DE GOVERNO REGIONAL REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES COMPETENCIA DA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES LEI DO ORÇAMENTO ACTO DE EXECUÇÃO ACTO POLITICO ACTO INTERNO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO ACTO DE HABILITAÇÃO |
| Sumário: | I - A Constituição da Republica estabelece para os orçamentos das regiões autonomas um regime de aprovação e começo de execução diferente do que gizou para o Orçamento Geral do Estado. Quanto aqueles, e a assembleia regional que tem competencia exclusiva para a sua aprovação, competindo ao governo regional apresenta-los sob forma de proposta. II - O orçamento regional e posto em vigor pela lei do orçamento, aprovada anualmente pela Assembleia da Republica. III - O acto do governo regional que, apos a lei do orçamento, mande por em vigor o orçamento regional e mero acto de execução, a menos que esse acto contrarie o momento do inicio de execução fixado na lei, designadamente mandando por em vigor o orçamento antes de aprovada a lei do orçamento. IV - Nesse caso, porem, não se trata de acto administrativo definitivo e executorio, mas de acto de habilitação, destinado aos orgãos e agentes da administração regional que hão-de executar o orçamento, e, de um outro ponto de vista, de acto que da a conhecer a generalidade dos cidadãos as receitas e as despesas autorizadas. V - Configura, assim, segundo o angulo por que for visto, a natureza ou de acto interno ou de acto generico de comunicação ou de notificação, sem efeitos que se reflictam directamente nas esferas juridicas individuais. E, por isso, insusceptivel de ser impugnado contenciosamente, nos termos do artigo 42 do Estatuto Provisorio da Região Autonoma dos Açores. |
| Nº Convencional: | JSTA00009894 |
| Nº do Documento: | SA119790503011437 |
| Data de Entrada: | 03/30/1978 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | GRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/21/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 863 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | RGRA 55/77 DE 1977/12/20. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL REGIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - PODER REG. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART14. CPC67 ART287 E. CONST76 ART108 N1 N2 ART202 B ART233. L 64/77 DE 1977/08/26 ART3 N2 ART10 N2 ART12 ART13 ART14 ART164 G. DL 318-B/76 DE 1976/04/30 NA REDACÇÃO DO DL 427-D/76 DE 1976/06/01 ART22 F ART31 ART33 G ART42 ART56 ART57. |
| Referência a Doutrina: | SOUSA FRANCO MANUAL DE FINANÇAS PUBLICAS E DIREITO FINANCEIRO VI PAG778 PAG789. SALVATORE BUSCEMA BILANCIO DELLO STATO IN ENCICLOPEDIA DEL DIRITTO VV PAG389. ELIA ROSSI PASSAVANTI BILANCIO DELLO STATO IN NOVISSIMO DIGESTO ITALIANO TII PAG421. MARCELLO CAETANO MANUAL DE CIENCIA POLITICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 6ED TII PAG613. TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS 1971 PAG133. TEIXEIRA RIBEIRO PODERES ORÇAMENTAIS DA ASSEMBLEIA REGIONAL. JORGE MIRANDA DECRETO IN DICIONARIO JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PAG77 PAG793. |
| Aditamento: | Mantendo-se a resolução do governo regional na ordem juridica, com todos os seus efeitos, não se verifica impossibilidade superveniente da lide, por perda de objecto, com a aprovação do Orçamento Geral do Estado. Face ao disposto no artigo 14 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, não e licito a este Tribunal abster-se de julgar por inutilidade da decisão, so funcionando a previsão da alinea e) do artigo 287 do Codigo de Processo Civil em caso de impossibilidade superveniente da lide, decorrente da perda de objecto, por revogação ou caducidade do acto recorrido. |