Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022379 |
| Data do Acordão: | 07/01/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ACTO DE FIXAÇÃO DO VALOR NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE SECUNDÁRIA NULIDADE SUPRÍVEL SANAÇÃO DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ARGUIÇÃO DE NULIDADE TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I - As nulidades consubstanciadas na não audição do Ministério Público, na 1 Instância, sobre o mérito da impugnação judicial de acto de fixação de valores patrimoniais, e na não realização de diligência que o recorrente considera necessária à descoberta da verdade, são de qualificar como nulidades secundárias, cujo conhecimento depende de arguição dos interessados e sanáveis se não forem arguidas tempestivamente, nos termos dos arts. 201, 202 e 205 do C.P.C.. II - Tendo o Ministério Público recorrente sido notificado da sentença proferida no processo de impugnação, é de presumir que na data da notificação tomou conhecimento das omissões de realização da diligência que promoveu e da falta de "vista" para emitir parecer no processo. III - De qualquer forma, mesmo que o Ministério Público não tivesse efectivamente tomado conhecimento de tais omissões quando foi notificado da sentença, o certo é que poderia delas ter conhecido, actuando, com a diligência exigível, pois, sendo obrigatória a vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre as questões de legalidade discutidas no processo - art. 140 do C.P.T. - a circunstância de ser notificado de uma sentença em processo em que não tinha emitido parecer recomendaria um exame do processo, a fim de averiguar o que estaria subjacente a tal anomalia. IV - Tais nulidades processuais, deveriam ser arguidas perante o tribunal de 1 instância no prazo previsto no art. 153, só podendo ser arguidas em recurso se o processo tivesse sido enviado ao tribunal superior antes do termo desse prazo (art. 205, ns. 1 e 3, do C.P.C.). V - Não tendo tais nulidades sido arguidas tempestivamente, elas devem considerar-se sanadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00049701 |
| Nº do Documento: | SA219980701022379 |
| Data de Entrada: | 01/07/1998 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA - FELICIANO , CESARIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART2 F ART118 N1 N2 B ART119 ART139 ART140. TCSTA59 ART2. CPC96 ART145 N3 N5 ART153 N1 ART201 ART202 ART205 N1 N3 ART684 N3 ART704 N1. |
| Aditamento: | |