Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022379
Data do Acordão:07/01/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ACTO DE FIXAÇÃO DO VALOR
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE SECUNDÁRIA
NULIDADE SUPRÍVEL
SANAÇÃO
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
TEMPESTIVIDADE
Sumário:I - As nulidades consubstanciadas na não audição do Ministério Público, na 1 Instância, sobre o mérito da impugnação judicial de acto de fixação de valores patrimoniais, e na não realização de diligência que o recorrente considera necessária à descoberta da verdade, são de qualificar como nulidades secundárias, cujo conhecimento depende de arguição dos interessados e sanáveis se não forem arguidas tempestivamente, nos termos dos arts. 201, 202 e 205 do C.P.C..
II - Tendo o Ministério Público recorrente sido notificado da sentença proferida no processo de impugnação, é de presumir que na data da notificação tomou conhecimento das omissões de realização da diligência que promoveu e da falta de "vista" para emitir parecer no processo.
III - De qualquer forma, mesmo que o Ministério Público não tivesse efectivamente tomado conhecimento de tais omissões quando foi notificado da sentença, o certo é que poderia delas ter conhecido, actuando, com a diligência exigível, pois, sendo obrigatória a vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre as questões de legalidade discutidas no processo - art. 140 do C.P.T. - a circunstância de ser notificado de uma sentença em processo em que não tinha emitido parecer recomendaria um exame do processo, a fim de averiguar o que estaria subjacente a tal anomalia.
IV - Tais nulidades processuais, deveriam ser arguidas perante o tribunal de 1 instância no prazo previsto no art. 153, só podendo ser arguidas em recurso se o processo tivesse sido enviado ao tribunal superior antes do termo desse prazo (art. 205, ns. 1 e 3, do C.P.C.).
V - Não tendo tais nulidades sido arguidas tempestivamente, elas devem considerar-se sanadas.
Nº Convencional:JSTA00049701
Nº do Documento:SA219980701022379
Data de Entrada:01/07/1998
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA - FELICIANO , CESARIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART2 F ART118 N1 N2 B ART119 ART139 ART140.
TCSTA59 ART2.
CPC96 ART145 N3 N5 ART153 N1 ART201 ART202 ART205 N1 N3 ART684 N3 ART704 N1.
Aditamento: