Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 080/22.8BALSB |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | CONCURSO CURRICULAR PROCURADOR GERAL ADJUNTO VALORAÇÃO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA |
| Sumário: | I - No concurso curricular para promoção a Procurador Geral Adjunto, a graduação dos candidatos deve observar estritamente os critérios definidos no artigo 148.º, n.º 7, do EMP e no artigo 5.º do RMMMP, sendo vedado ao júri criar subcritérios, pesos diferenciados ou sistemas de valoração não previstos no regulamento ou no Aviso de abertura. II - A formação ministrada pelo Tribunal de Contas aos seus Juízes Conselheiros integra, por força do artigo 21.º da LOPTC, o percurso formativo relevante do magistrado na carreira de origem, não podendo ser desvalorizada relativamente à formação ministrada pelo CEJ, sob pena de erro nos pressupostos e violação do princípio da igualdade. III - No âmbito do critério “cargos de direção”, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RMMMP, apenas são ponderáveis funções de direção interna exercidas no seio da estrutura do Ministério Público, não podendo ser aí enquadradas as funções de juiz conselheiro do Tribunal de Contas, externas ao MP e destituídas de poderes de direção hierárquica. IV - As funções exercidas como Procurador Geral Adjunto e vogal do Conselho Consultivo da PGR, embora de elevada relevância jurídico funcional, não constituem cargos de direção e encontram enquadramento próprio na alínea d) do mesmo preceito, não ocorrendo violação dos princípios da igualdade, segurança jurídica ou proteção da confiança pela sua não inclusão na alínea c). V - A sindicância jurisdicional da avaliação curricular limita se ao controlo das situações de erro manifesto, desvio de poder ou violação de lei, não podendo o tribunal substituir se ao júri. Estando a valoração das funções consultivas desempenhadas pelo Autor enquadrada no fator legalmente adequado, é conforme ao quadro normativo a atribuição de 0 pontos no fator “cargos de direção”. (sumário elaborado pela relatora- art. 663, n.º 7 do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P35320 |
| Nº do Documento: | SA120260319080/22 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMDIDADE |
| Aditamento: | |