Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028545
Data do Acordão:08/01/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICACIA
ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO
CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO
FALTA DE OBJECTO
EXTINÇÃO DA INSTANCIA
ACTO DE EXECUÇÃO
ACTO INOVADOR
RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - O conhecimento de um pedido de suspensão da eficacia de um acto administrativo tem como pressuposto que esse acto vigore na ordem juridica.
II - Tal acto deixa de vigorar quando se extinga o objecto sobre que o mesmo recaiu.
III - Não tem por isso objecto, devendo consequentemente declarar-se extinta a instancia, um pedido incidental deste tipo formulado em 4 de Abril de 1990 relativamente a despacho datado de 13 de Dezembro de 1989 que ordenou o encerramento de um bar-boite por alegada perturbação da tranquilidade publica, cuja licença de funcionamento caducava em 31 de Dezembro de 1989.
IV - Não altera esta conclusão a circunstancia de o respectivo mandado de notificação haver sido emitido em 18 de Janeiro de 1990 e executado em 9 de Fevereiro seguinte, não vindo provado nem indiciado que o mencionado estabelecimento se encontrava a funcionar "de facto" a partir da data da caducidade do licenciamento.
V - Tais actos podem, assim, ter sido inuteis; mas,como actos de execução ou procedimentos subsequentes ao acto administrativo de 13 de Dezembro não tem a virtualidade de operar o ressurgimento de uma licença caduca, nem permitem dar como provado o funcionamento "de facto" do estabelecimento.
VI - E, ainda nessa hipotese, transformar-se-iam em acto inovadores que exigiriam reacção contenciosa apropriada.
Nº Convencional:JSTA00031181
Nº do Documento:SA119900801028545
Data de Entrada:07/03/1990
Recorrente:GC DO DISTRITO DE SETUBAL
Recorrido 1:SILVA & IBRAIMO LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPC67 ART287 E ART690 N1.
LPTA85 ART1 ART102.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG357-358.