Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014669
Data do Acordão:10/27/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ONUS DE PROVA
PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PUBLICA ADMINISTRATIVA
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
COMPETENCIA
TUTELA
EMPREITADA
COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS
ADJUDICAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
ERRO SOBRE O CONTEUDO DO ACTO RECORRIDO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Não estão sujeitos a tutela do Governo os actos de adjudicação de empreitadas das obras de instituições privadas de solidariedade social.
II - O despacho do Secretario de Estado da Habitação e Urbanismo que "homologa" a adjudicação de empreitada de obra de uma instituição daquela natureza, para a qual havia sido concedida comparticipação pelo Ministerio da Habitação, Urbanismo e Construção, deve ser interpretado, na falta de elementos que imponham outro conteudo, como pretendendo produzir efeitos, não nas relações juridicas emergentes do concurso publico de empreitada, estabelecidas entre o dono da obra e os diversos concorrentes, mas apenas na relação juridica respeitante a concessão e utilização da comparticipação, estabelecida exclusivamente entre o Estado e a instituição, representando tão-somente a aceitação, pela Administração, da adjudicação, unicamente para os efeitos restritos da comparticipação.
III - Imputando o recorrente ao acto recorrido um conteudo que o mesmo não tem, e de rejeitar o recurso, por carencia de objecto.
Nº Convencional:JSTA00005077
Nº do Documento:SA119831027014669
Data de Entrada:05/19/1980
Recorrente:J GUEDES CONSTRUTORES LDA
Recorrido 1:SE DA HABITAÇÃO E URBANISMO - ASSOC DE SERVIÇO DE APOIO SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4065
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA HABITAÇÃO E URBANISMO DE 1980/02/27.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - INS PART SOLID SOCIAL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 519-G2/79 DE 1979/12/29 ART1 ART2 N3 ART6 ART43 - ART48.
CADM40 ART416 ART418 ART420 ART421 ART422.
CONST82 ART63 N3.
DL 119/83 DE 1983/02/25 ART23 N1 ART32.
LOSTA56 ART15 N1.
DL 21699 DE 1932/09/19 NA REDACÇÃO DO DL 574/75 DE 1975/10/06 ART109.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1981/02/26 IN AD N236 PAG1008.
AC STA DE 1981/07/04 IN AD N240 PAG1433.
AC STA DE 1977/02/17 IN AD N185 PAG301.
AC STA DE 1977/03/24 IN AD N191 PAG972.
AC STA DE 1981/01/29 IN AD N231 PAG339.
AC STAP PROC12785 DE 1982/10/27.
AC STA PROC10291 DE 1979/03/29.
AC STA PROC10195 DE 1979/05/24.
Referência a Doutrina:DICIONARIO JURIDICO DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA VI PAG522.
Aditamento:O onus da prova da intempestividade do recurso contencioso impende sobre quem a alega.