Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01207/09 |
| Data do Acordão: | 02/03/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA RECLASSIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - O funcionário da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, que desempenhava funções, em situação de supranumerário, na categoria de perito de fiscalização tributária e que, ao abrigo do despacho do Ministro das Finanças, de 11.2.02, mediante declaração de renúncia a essa situação, transitou para a categoria de inspector tributário nível 1, não está abrangido pela previsão do artigo 58º, número 9, do Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12, nos termos do qual «... os actuais peritos tributários e peritos de administração tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária». II - Assim sendo, tal funcionário não satisfazia o requisito de habilitação com o curso de chefia tributária, estabelecido no artigo 15º do citado diploma legal, para os candidatos a lugares de chefia tributária, a cujo preenchimento se destinou o procedimento autorizado pelo despacho, de 29.4.02, do Director Geral das Contribuições e Impostos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11425 |
| Nº do Documento: | SA12010020301207 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |