Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0867/17.3BEBRG |
| Data do Acordão: | 11/10/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS |
| Sumário: | I - A audiência prévia visa obter dos administrados uma pronúncia sobre os fundamentos em que se vai basear uma decisão cujo sentido é comunicado nessa etapa procedimental. II - A notificação ao administrado de informações internas produzidas no âmbito da instrução procedimental não pode considerar-se funcionalmente equivalente à audiência prévia, desde logo, quando o teor dessas comunicações não abranja toda a informação relativa à decisão final e respectivo sentido. III – Quando o pedido de anulação do acto de resolução de um contrato tenha sido cumulado com o pedido de condenação à prestação dos pagamentos em falta, deve interpretar-se como um pedido consequente do primeiro e, por isso, improcede, sempre que o primeiro não tenha procedência. |
| Nº Convencional: | JSTA00071604 |
| Nº do Documento: | SA1202211100867/17 |
| Data de Entrada: | 12/16/2021 |
| Recorrente: | IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DE AGRICULTURA E PESCAS, IP |
| Recorrido 1: | A............, LDA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO TCA NORTE |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 121º e ss CPA |
| Aditamento: | |